MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ: Remuneração do administrador judicial não se limita à recuperação
Recuperação judicial

STJ: Remuneração do administrador judicial não se limita à recuperação

Colegiado considerou que a remuneração não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada.

Da Redação

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

Atualizado às 16:42

A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores.

Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial de uma administradora judicial que teve sua remuneração fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,25% do valor da recuperação apresentado com a petição inicial, a ser paga na forma do plano de recuperação.

Contra a decisão de 1ª instância, a administradora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários para 1,37% do valor dos créditos. Segundo a recorrente, caso a sua remuneração se sujeitasse ao plano, sofreria deságio e, ainda, uma carência de 24 meses para o pagamento, o que inviabilizaria o seu trabalho.

O TJ/MT negou provimento ao recurso por não verificar prejuízo à administradora nem vedação legal a que o pagamento obedecesse aos critérios fixados no plano.

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

STJ: Remuneração do administrador judicial não pode se sujeitar à forma fixada no plano de recuperação.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Insuscetível de negociação

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (art. 49 da lei 11.101/05).

O magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. "Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (artigo 56, parágrafo 4º, da lei 11.101/05), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores", afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (art. 61 da lei 11.101/05), o que viola o disposto no art. 63, I, da mesma norma.

"Nesse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial ao plano de recuperação, devendo ser fixada pelo juízo, na forma do art. 24 da lei 11.101/05", concluiu.

Leia o acórdão.

Informações: STJ. 

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...