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Prazo recursal

Equívoco judiciário possibilita admissão de recurso fora do prazo

Oficial de justiça errou a data em que passaria a contar o prazo recursal.

Da Redação

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Atualizado às 14:41

A 8ª turma do TST determinou a continuidade da tramitação do recurso de um empresário de Luziânia/GO contra a penhora de imóvel para pagar dívidas trabalhistas. O apelo havia sido considerado fora do prazo pela instância anterior, mas, segundo o colegiado, o oficial de justiça errou a data em que passaria a contar o prazo recursal. A falha, nesse caso, deve ser atribuída ao Poder Judiciário.

Condenação

O caso se refere a uma reclamação trabalhista ajuizada em março de 2010 contra uma empresa por um trabalhador rural, que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. A empregadora foi condenada a pagar cerca de R$ 30 mil, e, diante do não pagamento, o juízo de execução determinou a penhora do imóvel do empresário.

Segundo o processo, o oficial de Justiça certificou ter dado ciência ao executado, em 21/1/16, de que o ato de penhora e avaliação dos bens seria disponibilizado nos autos em 27/1, data que, segundo entendeu o empresário, teria início a contagem do prazo. Com esse entendimento, opôs os embargos em 29/1.

 (Imagem: Freepik)

Equívoco judiciário possibilita admissão de recurso considerado fora do prazo.(Imagem: Freepik)

Fora do prazo

O TRT da 18ª região, porém, declarou a perda do prazo para recorrer (intempestividade). Para o TRT, o prazo para oposição de embargos à execução tivera início em 22/1 e findara em 26/1. Segundo o art. 884 da CLT, o prazo é de 5 dias e não admite prorrogação.

Certificação incorreta

No TST, o empresário alegou que fora induzido a erro pelo oficial de justiça, que, ao cumprir o mandado de penhora, havia certificado expressamente que os autos seriam disponibilizados em 27/1. Segundo ele, o equívoco havia permitido a penhora injusta da totalidade de um imóvel avaliado em R$ 18 milhões, para assegurar o pagamento de um débito aproximado de R$ 45 mil. 

Expectativa

Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes Miranda, o empresário, leigo sobre os prazos processuais, não pode ter seu direito de defesa tolhido pela certificação incorreta da data. Nesse caso, fica configurada a hipótese de justa causa (art. 223 do CPC) para a postergação excepcional do prazo. “O ato conduzido pelo serventuário gerou no jurisdicionado legítima expectativa, que não pode ser desprezada”, ressaltou.

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TST.

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