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Registro de marcas

STJ: Extrabom Supermercados pode utilizar a marca “extra”

Ministros decidiram que marcas compostas de elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a conviver com denominações semelhantes.

Da Redação

quarta-feira, 15 de março de 2023

Atualizado às 09:29

Nesta terça-feira, 14, a 4ª turma do STJ decidiu que a varejista Extrabom Supermercados pode manter seu nome. A ação foi movida pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), que controla a rede Extra.

Em decisão unânime, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. S. Exa. destacou que, conforme jurisprudência do Tribunal, marcas compostas de elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a conviver com denominações semelhantes.

 (Imagem: Divulgação)

Varejista Extrabom Supermercados.(Imagem: Divulgação)

No caso em questão, a empresa que utiliza há décadas os termos “Extrabom” e “Extrabom Supermercados” recorria de decisão do TRF-2 que concluiu pela nulidade das marcas, em ação movida pela Companhia Brasileira de Distribuição, do grupo de hipermercados Extra, por configurar uso indevido do nome “extra”.

Sustenta que o termo “extra”, que compõe as marcas de ambos os grupos empresariais, não pode ser objeto de exclusividade absoluta e irrestrita.

Em sustentação oral, o advogado da Extrabom defendeu que o termo é amplamente divulgado neste segmento e que no nome da varejista em questão é utilizado de forma secundária, como indicativo de superioridade, no sentido de “muito bom”.

Argumentou, ainda, que as marcas coexistem há mais de duas décadas, não havendo confusão entre elas.

O patrono da Companhia Brasileira de Distribuição, por sua vez, pediu que a decisão do TRF-2 fosse mantida e ressaltou que existem provas de antiguidade, notoriedade e investimento da marca Extra no ramo de supermercados.

O relator Antonio Carlos Ferreira pontuou que marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

Ressaltou, também, que a confusão de marcas deve ser analisada, via de regra, pela perspectiva do homem médio, com inteligência e perspicácia das pessoas médias, integrantes da sociedade.

“Há inequívoca distinção entre Extra e Extrabom afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio.”

Assim sendo, entendeu que deve ser mantido o registro da varejista Extrabom. A turma, em decisão unânime, proveu o recurso.

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