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Prescrição

STJ vê prescrição e seguradora não pagará por vícios em imóvel do SFH

Ministra Isabel Gallotti observou que vícios eram conhecidos muito antes do ajuizamento da ação.

Da Redação

segunda-feira, 20 de março de 2023

Atualizado às 09:17

Ministra Isabel Gallotti, do STJ, reconheceu a prescrição em processo no qual os autores buscavam indenização securitária por vícios em imóveis do SFH - Sistema Financeiro de Habitação.

 (Imagem: Sandra Fado/Flickr STJ)

Ministra Isabel Gallotti reconhece prescrição e seguradora não pagará por vícios em imóveis do SFH.(Imagem: Sandra Fado/Flickr STJ)

O caso envolve mutuários da casa própria que adquiriram seus imóveis por meio do SFH. No ato da contratação, os autores aderiram à apólice habitacional, contratando, a partir de então, a denominada "Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel", que compõe o seguro habitacional.

A sentença verificou que os imóveis foram adquiridos na década de 80, e que os vícios apareceram logo nos primeiros anos, mas a ação teria sido ajuizada só em 2013. Julgou, portanto, extinto o feito por prescrição, porque a indenização por vícios de construção estaria sujeita ao prazo prescricional de um ano.

No TJ/CE, foi afastada a prescrição. O colegiado considerou que, diante da impossibilidade da verificação do termo inicial, porque não se sabe quando surgiram os defeitos, o termo inicial do prazo prescricional seria o momento em que o segurado comunicou o fato à seguradora. Assim, o TJ determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Sobre este acórdão a seguradora interpôs recurso especial, inicialmente negado. Foi, então, interposto agravo.

Ao analisar o agravo, a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, considerou válido o argumento de que ao caso aplica-se o prazo prescricional de um ano. A ministra considerou que os contratos foram quitados vários anos antes do ajuizamento da ação, de modo que os financiamentos estão inativos, estando a ação prescrita, porque a cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH - Sistema Financeiro de Habilitação é de um ano.

Ela observou que a sentença havia verificado que a ciência do vício já teria ocorrido há muito tempo do ajuizamento, devendo ser reconhecida a prescrição. Nesse ponto, o acórdão foi reformado para que se adeque à jurisprudência da Corte sobre a prescrição ânua nos casos de construções do SFH.

O escritório Rueda & Rueda Advogados atuou pela seguradora.

Leia a decisão.

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