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Piso salarial

STF: Maioria valida piso nacional para agentes comunitários de saúde

O caso tem repercussão geral reconhecida.

Da Redação

quarta-feira, 26 de abril de 2023

Atualizado em 27 de abril de 2023 14:17

O plenário do STF prosseguiu nesta quarta-feira, 26, com o julgamento do recurso com repercussão geral que discute se o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e de endemias é aplicável aos servidores dos Estados, do DF e dos municípios, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados.

O julgamento começou na semana passada com a apresentação de relatório e manifestação das partes.

Na sessão de hoje, o relator Moraes votou pela constitucionalidade da fixação de uma remuneração mínima nacional para agentes de saúde. Seis ministros o acompanharam. Todavia, há divergência na definição do que seria piso salarial — se apenas a remuneração básica ou a total, incluindo gratificações.

O debate foi suspenso pelo adiantado da hora e será retomado em sessão futura.

O caso

No caso concreto, o município de Salvador/BA recorre de decisão da 6ª turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia que determinou à administração municipal o pagamento, aos agentes comunitários, do piso salarial da categoria, previsto na lei Federal 11.350/06, com a redação dada pela lei 12.994/14.

Segundo a turma recursal, o STF validou a norma geral que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

O município sustenta, entre outros pontos, que a aplicação do piso nacional a servidores estatutários municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores. Aponta, ainda, a impossibilidade de conceder vantagem ou reajuste se não houver dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias local.

O município requer que, caso o STF considere o piso aplicável, o valor seja equivalente à remuneração total do servidor, conforme a súmula vinculante 16.

 (Imagem: Marco Antônio Rezende/Folhapress)

Agentes comunitários de saúde conversam antes de uma visita.(Imagem: Marco Antônio Rezende/Folhapress)

Voto do relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator, votou em sentido contrário ao que havia se posicionado anteriormente em plenário virtual. S. Exa. votou pelo provimento parcial do recurso, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022; 

II – Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”

Moraes destacou que com a edição da EC 120/22, a União passou a responder única e exclusivamente por essa responsabilidade, não sendo possível falar em prejuízo à autonomia de Estados e municípios.

No entendimento do relator, a adoção desse piso evita que realidades socioeconômicas diferentes criem disfunções no combate a endemias e problemas de saúde. “Há um interesse para que haja um combate nacional aos problemas de saúde que ocorrem de Norte a Sul do país.”

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator.

Ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a tese do relator, mas ressaltou que cabe à União arcar com os ônus da diferença, se houver, entre o piso nacional e legislação municipal.

Divergência

Ministro André Mendonça inaugurou divergência parcial por entender que piso se refere apenas ao vencimento e não às verbas pecuniárias correspondentes. Assim, sugeriu uma mudança no item 2 da tese de Moraes:

"A expressão piso salarial deve ser interpretada como a definida pelo art. 9º-A da lei 11.350/06, ou seja, como vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias sem considerar o acréscimo de qualquer espécie de gratificação ou verba remuneratória."

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator no item 1, mas divergiu no item 2 por entender que piso salarial não deve ser interpretado como remuneração global e sim como vencimento básico da categoria. S. Exa. reconhece que o ente subnacional não pode pagar vencimento inferior ao piso fixado pela lei Federal para a categoria.

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