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Saques indevidos

TRF-4: Caixa indenizará cliente vítima de golpe e saques indevidos

O “golpe do chupa-cabra” consiste na instalação de um dispositivo em caixas eletrônicos que copia os dados de cartões magnéticos de clientes.

Da Redação

sábado, 6 de maio de 2023

Atualizado em 5 de maio de 2023 14:16

A JF condenou a Caixa Econômica Federal a restituir a um cliente R$ 13,3 mil, que foram sacados indevidamente de sua conta por meio do chamado “golpe do chupa-cabra”, dispositivo instalado em caixas eletrônicos que copia dados de cartões magnéticos. A sentença é da 1ª vara Federal de Jaraguá do Sul/SC e foi proferida na terça-feira, 2, em processo do Juizado Especial Federal Cível.

De acordo com o processo, em maio de 2022 o pai do cliente, a seu pedido, foi até uma agência da CEF em Chapecó/SC, com o cartão da conta, para retirar o extrato da poupança em um terminal de autoatendimento.

O cartão ficou retido na máquina e o pai foi até seu carro, para pedir ajuda a família, e quando retornou à agência o cartão não estava mais no terminal. Em seguida, eles entraram em contato com a Caixa e solicitaram o bloqueio do cartão, o que foi feito. Mesmo assim, foram realizadas diversas operações, com valor total de R$ 23,2 mil.

 (Imagem: Luis Lima Jr /Fotoarena/Folhapress)

a CEF admitiu ressarcir o valor de aproximadamente R$ 10 mil, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude.(Imagem: Luis Lima Jr /Fotoarena/Folhapress)

No âmbito administrativo, a CEF admitiu ressarcir o valor de aproximadamente R$ 10 mil, referentes às operações efetuadas após a comunicação da fraude. O banco alegou, ainda, que o cliente mantinha anotação das senhas usados no golpe.

Para o Juízo, “a CEF tem o dever de inibir a ocorrência do evento em suas dependências, a fim de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes”. Segundo a sentença, “não há controvérsia sobre o fato de tratar-se de um golpe sofrido no ambiente da CEF, como aliás, a própria resposta à contestação administrativa da instituição financeira expressamente consigna”.

Foi negado, porém, o pedido de indenização por danos morais. “Seria necessário que o autor demonstrasse a ocorrência de fatos ensejadores de abalo considerável, superior ao mero aborrecimento, na esfera extrapatrimonial, a fim de que configurado o dever de indenizar”, considerou o Juízo. A Caixa pode recorrer.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRF da 4ª região.

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