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Concorrência

Empresa deve retirar links pagos com nome de concorrente em buscas

Turma entendeu que ação pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet.

Da Redação

quarta-feira, 17 de maio de 2023

Atualizado às 12:06

1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados.

Turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.

A ação foi movida por uma empresa do segmento de emissão de certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em 1º instância a demanda foi considerada improcedente.

Julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. (Imagem: Unsplash)

Julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente.(Imagem: Unsplash)

Já em 2º grau, o relator do recurso desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet.

"O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de 'ato parasitário', razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal."

O magistrado, ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, salientou que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. 

"Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial."

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Com informações: TJ/SP

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