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Treinamento sobre LGPD não é atividade privativa da advocacia

Ementa foi publicada pela 1ª turma do TED da OAB/SP.

Da Redação

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Atualizado às 13:34

O treinamento sobre matéria atrelada a legislação LGPD não é atividade privativa da advocacia. Assim como não é proferir treinamentos ou palestras sobre leis em geral. Decisão é da 1ª turma do TED da OAB/SP.

Segundo o colegiado, o advogado que pretender fazê-lo, poderá fazer através de uma empresa constituída para essa finalidade ou, ainda, pessoalmente. "Isto porque, a sociedade de advogados, unipessoal ou não, deve ter como objeto unicamente os serviços privativos à advocacia", afirmou.

  • Processo: E-6.031/2023

 (Imagem: Freepik)

Treinamento sobre matéria atrelada a legislação LGPD não é atividade privativa da advocacia.(Imagem: Freepik)

Leia a íntegra da ementa.

TREINAMENTO E PALESTRAS SOBRE LEGISLAÇÃO LGPD - ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DA ADVOCACIA.

O treinamento sobre matéria atrelada a legislação LGPD não é atividade privativa da advocacia. Assim como não é, proferir treinamentos ou palestras sobre leis em geral. O advogado que pretender fazê-lo, poderá fazer através de uma empresa constituída para essa finalidade ou, ainda, pessoalmente. Isto porque, a sociedade de advogados, unipessoal ou não, deve ter como objeto unicamente os serviços privativos à advocacia. O advogado que pretende, por meio de sua sociedade de advogados, prestar algum tipo de esclarecimento sobre determinada legislação, estará prestando consultoria jurídica e, como tal, não há que se falar em emissão de diploma ou certificado sobre consultoria jurídica que se prestou. Caso, porventura, um advogado pretenda proferir treinamentos ou praticar quaisquer outras funções alheias à advocacia, deverá ficar atento ao regramento próprio, não competindo ao TED estipular condicionantes ou requisitos necessários. Precedente E-5.856/2022. Especialmente, atentando-se à captação indevida de clientela com vedação à divulgação conjunta com a advocacia.

Proc. E-6.031/2023 - v.u., em 15/06/2023, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, Presidente Dr. JAIRO HABER.

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