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Divórcio

Homem não indenizará ex-mulher por exclusão como dependente em clube

Ao cadastrar atual esposa, ex-mulher foi automaticamente excluída como dependente do clube.

Da Redação

quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Atualizado às 15:48

Homem não indenizará ex-mulher que foi excluída como dependente em clube. Segundo o ex-marido, após cadastrar a atual esposa, foi automaticamente excluída a anterior. Decisão da juíza de Direito Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski, da 2ª vara Cível de Matão/SP, considerou que não teria como reconhecer que a ex-mulher tinha direito a meação sobre o título do clube, pois tal situação não restou acordada em ação de divórcio.

A ex-mulher pedia indenização por dano moral alegando que foi impedida de ingressar no clube, na companhia de suas duas filhas, por culpa exclusiva do homem, o qual solicitou a sua exclusão como sócia sem comunicá-la.

O homem, por sua vez, alegou que adquiriu o título do clube como sócio proprietário, cuja cota é unipessoal, e incluiu as filhas e a mulher na condição de cônjuge. No entanto, informou à secretaria do clube que havia contraído novas núpcias, e solicitou a inclusão da atual esposa como dependente, razão pela qual houve o desligamento automático da ex-mulher.

 (Imagem: Pixabay)

Homem inseriu atual esposa como dependente e ex-mulher foi excluída.(Imagem: Pixabay)

A julgadora observou que o título não foi objeto de partilha entre as partes, mesmo que tenha sido adquirido pelo homem ainda durante o matrimônio. "Na verdade, apenas se mencionou que a pensão alimentícia devida às filhas seria, em parte, utilizada para pagamento da mensalidade do clube", observou.

Para a magistrada, não há como reconhecer que a ex-mulher tinha direito a meação sobre o título do clube, pois tal situação não restou acordada em ação de divórcio.

A juíza ainda constatou que o homem providenciou a emissão de "autorização de babás e acompanhantes" em nome da ex-mulher, para que pudesse continuar acompanhando as filhas nas dependências do clube, como acompanhante.

"Assim, pelo que se verifica dos autos, a autora foi impedida de ingressar no clube como dependente do requerido, no entanto, pôde ingressar como acompanhante de suas filhas, ou seja, seu acesso não foi impedido, sendo que o requerido já havia providenciado o necessário para que a autora acompanhasse as filhas no clube."

Não é qualquer aborrecimento que dá ensejo a indenização por danos morais, considerou a magistrada.

Assim, julgou o pedido improcedente.

A advogada Danielle Portugal de Biazi Lamster (Biazi Advogados Associados) atua no caso.

  • Processo: 1002340-23.2023.8.26.0347

O caso tramita em segredo de Justiça.

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