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Indenização

Ditadura: Professor perseguido e exilado será indenizado em R$ 100 mil

Magistrado seguiu entendimento do STJ que afirma ser "imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.

Da Redação

domingo, 8 de outubro de 2023

Atualizado em 6 de outubro de 2023 17:14

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização a um professor da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, hoje com 73 anos e aposentado, por danos sofridos durante a ditadura militar. Em 1975, ele teve que fugir do país e foi para a França, onde viveu no exílio até 1979, quando conseguiu retornar depois da lei da anistia. Em 2004, a condição de anistiado político foi reconhecida pelo Ministério da Justiça.

De acordo com o processo, o anistiado era professor do curso de Engenharia Elétrica da UFSC, quando o regime de exceção realizou a “Operação Barriga Verde”, considerada uma das principais intervenções no estado. Agentes da repressão tentaram prendê-lo em novembro de 1975, dentro do campus universitário, mas ele conseguiu escapar do cerco com a ajuda de amigos. A operação durou dois anos e prendeu 42 pessoas.

Durante o período de exílio, o professor foi julgado à revelia – sem a presença – pela Justiça Militar e condenado, 1978, a três anos de prisão, por crime contra a segurança nacional. Em 1980, já de volta ao Brasil, ele foi reintegrado à UFSC. O anistiado também foi vereador por Florianópolis, de 1989 a 1992.

 (Imagem: Freepik.)

União indenizará em R$ 100 mil professor perseguido e exilado pela ditadura.(Imagem: Freepik.)

A sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais é da 4ª vara Federal de Florianópolis/SC e foi proferida pelo juiz Eduardo Kahler Ribeiro.

“Há claras provas de que o autor sofreu perseguição política durante o período de ditadura militar no país, com tentativa de prisão, rompimento de seu vínculo com a UFSC para fuga ao exterior e exílio.”

Na decisão, o juiz observou ainda que a jurisprudência do STJ considera “possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da lei 10.559/02” e que “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRF-4.

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