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Recurso rejeitado

STF: Toffoli mantém multa a Bolsonaro por reunião com embaixadores

A aplicação da multa ocorreu após julgamento do TSE que concluiu que o político usou indevidamente o cargo e a estrutura administrativa da presidência da República para fazer propaganda eleitoral irregular.

Da Redação

quinta-feira, 12 de outubro de 2023

Atualizado em 13 de outubro de 2023 14:44

Ministro Dias Toffoli, do STF, rejeitou dois recursos apresentados por Jair Bolsonaro e pelo PL contra decisão do TSE que aplicou multa de R$ 20 mil reais por propaganda eleitoral irregular antecipada nas eleições de 2022. O caso se refere à reunião realizada por Bolsonaro no Palácio da Alvorada para falar com embaixadores sobre o sistema eleitoral brasileiro.

A decisão do ministro foi tomada nos AREs 1.428.927 e 1.431.329, apresentados contra a decisão do TSE. Para a Corte Eleitoral, Bolsonaro divulgou fatos “sabidamente inverídicos e descontextualizados” sobre o processo de votação e apuração de votos. Já o ex-presidente e o partido alegaram, entre outros pontos, que o caso não deveria ter sido analisado pela Justiça Eleitoral, pois o discurso foi proferido no exercício regular da liberdade de expressão e das prerrogativas do então chefe de Estado.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Toffoli rejeita recurso de Bolsonaro contra multa do TSE por reunião com embaixadores.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Normas infraconstitucionais

No entanto, para Toffoli, a divulgação de fatos inverídicos e descontextualizados em discurso do então presidente da República para diplomatas reunidos no país representou conduta relevante no âmbito do Direito Eleitoral e foi analisada com base nas normas que tratam da propaganda eleitoral.

O ministro destacou, ainda, que a decisão do TSE fundamentou-se em normas infraconstitucionais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza a tramitação de recurso extraordinário. Para concluir de forma diversa do TSE e acolher a tese da defesa de que não houve distorções do processo eleitoral, seria necessário examinar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

Leia a decisão no ARE 1.428.927 e no ARE 1431329.

Informações: STF.

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