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Trabalhista

STF: Ministro cassa vínculo entre corretor e construtora MRV

Para Nunes Marques não há nos autos indícios de exercício abusivo na contratação do corretor autônomo.

Da Redação

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

Atualizado às 08:20

Ministro Nunes Marques cassou decisão da Justiça do Trabalho que reconhecera vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações LtdaAo julgar procedente o pedido da empresa o relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento do STF acerca da matéria.

O caso teve origem em ação ajuizada por um corretor de Porto Alegre/RS buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a construtora, como vendedor de imóveis, entre junho de 2014 e janeiro de 2018, com a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes.

O pedido foi julgado procedente na 1ª instância, que visualizou os requisitos da relação de emprego do art. 3º da CLT. O TRT da 4ª região manteve esse entendimento, e o trâmite de recurso de revista foi negado pelo TST.

Prestação de serviços

No STF, a empresa alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com corretor autônomo, conforme previsto na lei 6.530/78, e que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado esse contrato e presumido que a negociação era ilícita, sem que fosse demonstrada fraude. 

Para a construtora, houve violação da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

 (Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Ministro Nunes Marques entendeu que não houve relação de emprego entre MRV e corretor de imóveis.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

Precedentes

Em sua decisão, ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. 

Ele lembrou que, na ADPF 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.

Ele citou ainda decisões da Corte na ADC 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e na ADIn 5.625, em que o Plenário validou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.

Segundo o ministro, embora não tratem especificamente de contratos de corretagem imobiliária, esses julgados exemplificam a validade de relações civis de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado na ADPF 324.

Informações: STF.

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