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Supremo | Sessão

STF fixa tese de piso nacional de agentes comunitários de saúde

Corte definiu que União pode implementar o piso. Em abril, havia decidido a respeito da sua constitucionalidade em caso concreto.

Da Redação

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

Atualizado às 08:10

Nesta quinta-feira, 19, o plenário do STF definiu que a União pode implementar o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que atuam nos Estados, nos municípios e no Distrito Federal.

Conforme entendimento da Corte, no caso desses profissionais, é a própria União que paga os seus vencimentos. Desse modo, ela pode definir o valor de pagamento mínimo para a categoria por meio de lei. 

Em abril deste ano, no julgamento do mérito, o STF já havia decidido pela constitucionalidade do piso salarial ao analisar o caso concreto de uma agente comunitária de Salvador/BA.

O STF estabeleceu, ainda, que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência.

Segundo o entendimento fixado, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente.

 (Imagem: Freepik)

Tese foi fixada pelo STF nesta quinta-feira, 19, mas a validação do piso salarial nacional de agentes comunitários de saúde ocorreu em abril deste ano.(Imagem: Freepik)

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.132):

I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II - Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

Informações: STF.

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