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Competência

TST: Federação pode assinar acordo coletivo se sindicato não negociar

Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva.

Da Redação

terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Atualizado às 14:21

SDC Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

Sinrad/DF - Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal ajuizou ação para anular acordo coletivo de trabalho firmado entre a Fitert - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

 (Imagem: Freepik)

Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação.(Imagem: Freepik)

Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad/DF e o sindicato patronal Seac/DF - Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sinterj/DF - Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais. Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

O TRT da 10ª região julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad/DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho.

Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad/DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

Leia a decisão.

Informações: TST.

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