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Penal

STF anula condenação por ingresso ilegal em domicílio

2ª turma entendeu que a busca na residência, sem autorização judicial, baseada apenas em fotos achadas em celular depois de um acidente de carro, afrontou a inviolabilidade domiciliar.

Da Redação

terça-feira, 16 de abril de 2024

Atualizado às 07:34

Por unanimidade de votos, a 2ª turma do STF negou recurso do MPF e manteve decisão do ministro André Mendonça, que absolveu um homem condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas de forma ilegal (ingresso domiciliar sem mandado judicial). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/4, no julgamento de agravo regimental no RHC 235.290.

De acordo com os autos, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de capotamento de veículo na rodovia que liga Monte Alto/SP a Jaboticabal/SP e, ao chegarem ao local do acidente, o automóvel estava abandonado, sem a presença de condutor ou vítimas.

Ao revistarem o carro, os policiais localizaram as chaves de um apartamento com endereço e um aparelho celular desbloqueado. Eles então acessaram o aparelho com o intuito de localizar o proprietário do veículo, mas encontraram fotos de drogas, armas e dinheiro.

Diante disso, se deslocaram até o endereço, sem mandado judicial, onde encontraram porções de maconha e LSD, documentos pessoais e veicular. Não havia ninguém em casa.

O acusado foi absolvido em primeira instância, sob o argumento de que o acesso às fotos do aparelho celular e a violação do domicílio, sem ordem judicial, foram ilegais, por isso as provas deveriam ser declaradas nulas e o réu absolvido. Mas houve recurso do MP/SP, e o TJ/SP condenou o homem a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por entender que a descoberta fortuita das fotos legitimaria a ação policial, tornando desnecessária a autorização judicial.

O STJ manteve a condenação, ao considerar que o acesso à galeria de fotos do celular não foi motivado na busca de indícios da prática de crime, mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo.

No recurso ao STF, a DPU argumentou que o acesso às mídias no aparelho celular do réu, bem como a entrada em sua residência foram realizados com ofensa aos direitos fundamentais de garantia de inviolabilidade de privacidade, de intimidade e da casa, destacando que a conduta dos policiais foi arbitrária e inadequada.

Acrescentou que a reconstituição histórica dos fatos demonstra que não havia justificativas circunstanciais e elementos prévios que pudessem indicar flagrância de delito, o que autorizaria a entrada sem autorização judicial, inclusive poderiam ter buscado a autorização judicial para entrar no domicílio, o que não ocorreu.

Em sua decisão, mantida pela 2ª turma do STF, o ministro André Mendonça rejeitou o argumento de que o acesso ao celular teria configurado "devassa ilegal" de privacidade, mas considerou que o ingresso domiciliar ilegal é motivo para absolver o réu. Segundo o relator, o caso em questão é diferente daqueles nos quais normalmente se reconhece a ilegalidade do acesso a aparelho telefônico sem autorização judicial.

Mendonça ressaltou que os policiais que atendiam a ocorrência buscavam identificar o proprietário de veículo capotado na rodovia e possíveis vítimas. Inicialmente acessaram a agenda telefônica e, depois que não encontraram pessoas relacionadas ao acidente, buscaram na galeria de fotos, quando foram encontradas as imagens. "Entretanto, o que seguiu, a meu sentir, revela claro desrespeito à inviolabilidade domiciliar", disse o ministro.

Ele afirmou que o artigo 240 do CPC é claro ao afirmar que a medida deve ser determinada mediante decisão judicial, quando imprescindível às investigações, condicionada à existência de elementos concretos (fundadas razões, nos termos legais) que justifiquem sua necessidade.

"Contudo, não foi essa a atuação policial. As fotos provenientes do telefone, fortuitamente encontradas pela autoridade policial no local do acidente, constituíram os únicos dados de convicção que lastrearam o ingresso forçado na residência. Apesar de lícitos os dados obtidos por meio de acesso ao celular, há, no caso, uma clara transgressão ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar", concluiu.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

STF anula condenação por ingresso domiciliar ilegal.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Discussão indefinida no STF

A entrada de policial em domicílio após atitude suspeita foi alvo de análise pelo plenário do STF em julgamento recente. Todavia, o caso acabou indefinido.

O processo trata de homem que, ao avistar viatura, correu para o interior de sua casa; a polícia entendeu justificado o ingresso mesmo sem mandado judicial, e o prendeu com 300g de maconha.

No STF, os ministros votaram por não conhecer do HC, de modo que o mérito não chegou a ser julgado. Apesar disso, os ministros manifestaram-se sobre o tema. O resultado prático é que, por 6 votos a 5, o homem não conseguiu a liberdade.

Os votos resumem-se em três correntes: 

1. Cinco ministros, embora não tenham conhecido do HC, dariam a ordem de ofício, por entenderem ilegal o ingresso sem mandado. 

2. Cinco ministros validaram a atitude, porquanto a flagrância permitiria a busca domiciliar, ainda que sem ordem judicial. 

3. Um único ministro negou seguimento ao HC e, na prática, uniu-se à segunda corrente, pois votou por derrubar liminar que reconhecia a ilicitude das provas. 

Inúmeros casos no STJ

A temática com frequência também é analisada pelas turmas de Direito Penal do STJ. No início deste mês, a 6ª turma anulou provas obtidas por busca domiciliar e absolveu de tráfico de drogas acusado de ter jogado pacote com cocaína pelo muro após avistar patrulhamento. Seguindo voto do relator, ministro Sebastião Reis Jr., por maioria, o colegiado considerou que não ficaram comprovadas as razões que ensejaram a entrada dos PMs na residência sem autorização. 

Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti ressaltou a importância do uso de câmeras em uniformes policiais, dada a dificuldade da comprovação das versões proferidas por PMs.

"[Em 2021], nós fixamos esse prazo de um ano para que houvesse tempo para que os governos estaduais provessem às polícias desse tipo de instrumento. [...] O que nós temos visto é que, salvo um ou outro Estado, alguns continuam, até vangloriando-se disso, a não introduzir essa prática administrativa nas corporações policiais, e o resultado é esta enxurrada de HCs que tem chegado aqui ao STJ."

Em outro caso recente, a 5ª turma do STJ validou o ingresso de policiais em domicílio com base em depoimento dos agentes, segundo os quais, a esposa do suspeito teria autorizado a incursão na residência.

No caso, após denúncia anônima, o réu foi abordado por policiais em um carro no qual foram encontrados frascos de lança-perfume, munições e invólucros contendo cocaína. O portão da residência do suspeito estava aberto, e, segundo os policiais, a esposa autorizou a entrada dos agentes no domicílio. Ao inspecionarem a residência, encontraram uma submetralhadora, mais cocaína e um galão com lança-perfume.

Também para a 5ª turma do STJ, ao sentirem cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas, os policiais podem revistá-la em busca de provas. Contudo, o fato de a busca se mostrar infrutífera não autoriza a polícia a entrar na casa do suspeito sem mandado judicial, ainda que com autorização de outro morador.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

Por fim, a 6ª turma do STJ, ao analisar possibilidade de busca e apreensão em residência antes do amanhecer, invalidou, por maioria, diligência ocorrida em domicílio às 5h25 da manhã. Segundo o colegiado, o limite de horário trazido pela lei de abuso de autoridade para incursão em residência, das 21h às 5h, não afasta a ilegalidade da incursão em outros horários, prévios ao amanhecer.

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