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Tese

JF fixa tese de atividade especial por exposição ao ruído

O processo foi apreciado pelo colegiado da TNU na sessão de julgamento de 26 de junho.

Da Redação

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Atualizado às 10:09

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 26 de junho, a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização, conforme o voto da relatora, juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil. O caso foi julgado como representativo de controvérsia, estabelecendo a seguinte tese:

"(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU.

(II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb" – Tema 317."

 (Imagem: Freepik)

TNU fixa tese sobre técnica da dosimetria para reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído.(Imagem: Freepik)

O pedido de uniformização foi interposto pelo INSS contra uma decisão da turma recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Na ocasião, o colegiado manteve a sentença, reconhecendo a atividade especial por exposição ao ruído, considerando suficiente a informação dos PPPs e adequada ao entendimento da TNU no Tema 174, entendendo que a menção no formulário à técnica da “dosimetria” era suficiente.

Segundo o INSS, a decisão diverge do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª região, que considera que a simples menção do termo "dosimetria" no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário não observa o julgamento da TNU no Tema 174, pois “não aponta a técnica e a norma utilizada”. A requerente argumenta ainda que o PPP deve usar a técnica definida na Norma de Higiene Ocupacional-NHO-01 da Fundacentro - Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, destacou que, quando a aferição do ruído ocupacional é realizada mediante a aplicação do dosímetro de ruído, necessariamente é feita uma dosimetria. A magistrada concluiu que a referência à técnica indica a utilização de um dos procedimentos descritos na NHO-01 da Fundacentro.

“Exatamente na esteira do que dispõe o Tema 174, a utilização do dosímetro ou da dosimetria refletem medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, não configurando a medição pontual. Por essa razão e por serem as técnicas preferencialmente adotadas na indicação das normas técnicas já citadas, a referência a elas faz presumir o atendimento da metodologia seja da NHO-01 da Fundacentro, seja da NR-15, anexo 1 do MTb”, explicou a relatora.

  • Processo: 5000648-28.2020.4.02.5002

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