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Área de conservação

TJ/SP proíbe pesquisa mineral próximo ao parque estadual em Guarulhos

A 1ª câmara Reservada ao Meio Ambiente negou pedido de empresa para realizar pesquisa mineral em região vizinha de unidades de conservação ambiental no município de Guarulhos.

Da Redação

sábado, 13 de julho de 2024

Atualizado às 16:16

O TJ/SP, por meio da 1ª câmara Reservada ao Meio Ambiente, manteve decisão que negou pedido de uma empresa para realizar pesquisa mineral em área próxima a unidades de conservação ambiental no município de Guarulhos. A decisão, proferida pelo juiz de Direito Sergio Serrano Nunes Filho, foi mantida em sede de apelação.

A empresa havia sido autuada e multada por infrações ambientais nas proximidades do Parque Estadual Itaberaba e contestava o ato administrativo da Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado que impede a pesquisa no local.

A autora da ação alegava possuir autorização para pesquisa de caulim, filito quartzito e água mineral e afirmava que seus profissionais tinham expertise para identificar as áreas permitidas, sem invadir o parque.

 (Imagem: Freepik)

Empresa não poderá realizar pesquisa mineral nos entornos de parque estadual, decide TJ/SP.(Imagem: Freepik)

No entanto, a turma julgadora considerou que a empresa não demonstrou nos autos a demarcação precisa da área de pesquisa e sua distinção em relação aos pontos informados nos autos de infração.

Além disso, a empresa não comprovou ter todas as permissões para atuar no local, incluindo a autorização dos órgãos estaduais competentes pela proteção dos parques e demais unidades de conservação ambiental.

"Ainda que a Agência Nacional de Mineração e os proprietários de terras particulares tenham concordado com o plano de pesquisa mineral da empresa, nada afasta a necessidade de autorização também dos órgãos públicos estaduais competentes neste Estado de São Paulo, responsáveis pela proteção dos parques e demais unidades de conservação ambiental situadas na vizinhança da área pesquisada", afirmou a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, em seu voto.

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Ruy Alberto Leme Carvalho, sendo a votação unânime.

  • Processo: 1013688-53.2022.8.26.0224

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