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Aposentadoria especial

TRF-3 reconhece atividade especial de piloto e concede aposentadoria

Colegiado concluiu que o trabalhador exerceu funções exposto à pressão atmosférica anormal.

Da Redação

sábado, 27 de julho de 2024

Atualizado em 26 de julho de 2024 16:13

A 7ª turma do TRF da 3ª região reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado que atuou como piloto de aeronave e determinou que o INSS conceda a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Colegiado concluiu que os documentos apresentados comprovam que o trabalhador desempenhou suas funções no transporte aéreo, conforme estabelece o decreto 83.080/79, e esteve exposto de forma habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme os decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Entenda

Na Justiça, o trabalhador solicitou o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 1987 e 2020, durante os quais trabalhou como piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronave, em condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Em primeiro grau, a 5ª vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP determinou a concessão do benefício. Posteriormente, o INSS recorreu ao TRF3 buscando reformar a sentença.

 (Imagem: Freepik)

TRF-3 reconhece atividade especial de piloto e concede aposentadoria.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, afirmou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e cópias de perícias realizadas em ações previdenciárias na Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

“Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor”, fundamentou o magistrado. 

Em seguida, o relator destacou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, conforme o art. 57 da lei 8.213/91.

Além disso, o segurado cumpria os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 no último dia de vigência das regras pré-reforma da previdência.

“Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha”, concluiu o magistrado. 

O colegiado, por unanimidade, negou o pedido do INSS. 

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