MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ isenta provedor de multa por não ter URL que deveria ser removida
Descumprimento

STJ isenta provedor de multa por não ter URL que deveria ser removida

Colegiado destacou a importância da indicação do URL para evitar remoções indevidas e garantir a liberdade de expressão.

Da Redação

quinta-feira, 3 de outubro de 2024

Atualizado às 12:40

A 3ª turma do STJ decidiu que provedor de internet não está sujeito ao pagamento de multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido judicialmente, conteúdo online considerado ofensivo. A decisão se fundamentou no fato de que uma decisão judicial posterior modificou as circunstâncias para a aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação, substituindo a decisão original e estabelecendo os requisitos para a formação de um possível título executivo judicial.

O entendimento do STJ se baseou no princípio da substitutividade, visto que uma decisão anterior do próprio tribunal havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página em questão. Essa condição, no entanto, só foi satisfeita quando o conteúdo já havia sido removido.

O caso teve origem quando o autor da ação judicial solicitou a remoção da internet de uma notícia que considerou ofensiva à sua honra. No entanto, a petição inicial não especificou o URL da página. Apesar disso, o juízo concedeu uma liminar – posteriormente confirmada na sentença – determinando a remoção da notícia da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Nesse ponto do processo, o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL. Como a remoção do conteúdo só ocorreu cerca de dois meses após a concessão da liminar, o autor da ação, buscando receber o valor acumulado da multa, iniciou a fase de cumprimento de sentença.

O juízo, contudo, acolheu a impugnação do provedor e, com base na decisão do STJ, destacou que a indicação do URL era um requisito essencial para a aplicação da multa. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.

 (Imagem: Freepik)

STJ isenta provedor de multa em razão da falta de indicação do URL.(Imagem: Freepik)

Em um novo recurso ao STJ, o autor insistiu na possibilidade de cobrança da multa acumulada no período em que a liminar não foi cumprida, mesmo que, durante esse tempo, o provedor desconhecesse o URL da página a ser removida.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do CPC, possui especial relevância em casos de multa por descumprimento de ordem judicial. Isso ocorre porque a decisão final do processo prevalece sobre a decisão que determinou a obrigação não cumprida. Diante disso, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, estabeleceu que as decisões que impõem multa diária não precluem e não transitam em julgado (Tema 706).

Em relação à necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo considerado ofensivo, Nancy Andrighi ressaltou que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que criou o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação visa garantir maior precisão na identificação do conteúdo a ser removido, evitando remoções indevidas que violem as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura.

A ministra concluiu que a substituição da sentença pela decisão posterior do STJ no caso em questão limitou a responsabilidade do provedor, estabelecendo a obrigação de remover o conteúdo apenas após a disponibilização do URL. Como o endereço da página só foi apresentado depois da remoção do conteúdo, a relatora considerou que não houve descumprimento da ordem judicial e, portanto, a aplicação da multa coercitiva seria indevida.

O processo tramita em segredo de justiça.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OLIVEIRA & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS O Oliveira & Araújo Sociedade de Advogados, é um moderno escritório de advocacia privada e consultoria jurídica registrado na OAB/MG sob o número 3.549, e que se dedica há cerca de 15 anos, principalmente à administração de contencioso de massa...

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram