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Empresa indenizará por uso indevido de imagem de aluna em publicidade

Juiz ressaltou que a empresa não comprovou a permissão para o uso comercial da imagem, configurando violação do direito à imagem da requerente.

Da Redação

sexta-feira, 1 de novembro de 2024

Atualizado em 3 de novembro de 2024 16:47

O juiz Nilson de Pádua Ribeiro Junior, da 5ª Vara Cível de Uberaba/MG, condenou uma empresa de eventos a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma estudante de enfermagem cuja imagem foi usada sem autorização em uma campanha publicitária. O magistrado concluiu que a empresa não demonstrou ter permissão específica para o uso da imagem com finalidade comercial.

Segundo os autos, a estudante participou de um ensaio fotográfico coletivo com colegas de turma para comemorar a metade do curso, evento realizado pela empresa ré. Entretanto, algum tempo depois, a imagem da requerente foi utilizada pela empresa para promover o evento “Family Day” no Praça Shopping em Uberaba/MG, sem que ela tivesse autorizado o uso para essa finalidade.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o uso da imagem da estudante era permitido pelo contrato assinado com a comissão de formatura e que as fotos expostas eram meramente ilustrativas de seus serviços.

 (Imagem: Freepik)

Magistrada fixou indenização em R$ 5 mil por danos morais.(Imagem: Freepik)

Contudo, o juiz entendeu que a empresa não provou autorização específica para o uso da imagem com finalidade comercial, considerando configurada a violação do direito à imagem da estudante.

Ademais, o magistrado fundamentou sua decisão nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 20 do Código Civil, que asseguram o direito à imagem como personalíssimo, protegido de uso não consentido para fins comerciais.

Além disso, aplicou-se a Súmula 403 do STJ, que prescinde da prova de prejuízo quando a imagem é usada para fins econômicos, tratando o dano como "in re ipsa".

Assim, condenou a empresa a indenizar a estudante em R$ 5 mil, a título de danos morais.

O advogado Vinicius Carneiro e a advogada Isabelle M. Simões Araújo atuaram na causa. 

Confira aqui a sentença.

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