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Penal

5ª turma do STJ valida entrada policial em domicílio após confissão

Colegiado constatou que a ação policial atendeu aos critérios de justa causa, uma vez que os agentes receberam informações sobre tráfico de drogas no local e, ao se aproximarem da residência, um dos suspeitos fugiu e, ao ser localizado, confessou a prática do crime.

Da Redação

terça-feira, 5 de novembro de 2024

Atualizado às 17:02

A 5ª turma do STJ validou ação policial de entrada em domicílio para apreensão de drogas. A decisão, tomada de forma unânime pela turma, considerou que a diligência foi fundamentada por justa causa, uma vez que elementos como confissão e fuga justificaram o ingresso sem mandado judicial.

No caso, durante a entrada, foram apreendidas 990 porções de maconha, totalizando mais de 7,7 quilos, além de 576 gramas de cocaína, balanças de precisão e R$ 35 mil em dinheiro, reforçando os indícios de tráfico.

 (Imagem: Danilo Verpa/Folhapress/COTIDIANO)

Policiais entraram em residência após confissão de tráfico.(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress/COTIDIANO)

Segundo a ministra Daniela Teixeira, relatora, a decisão do Tribunal de origem, que validou a entrada policial, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o ingresso policial em domicílio em casos de flagrante delito. O entendimento é de que, em casos de crime continuado, como o tráfico de drogas, a situação de flagrante se estende no tempo, permitindo a ação policial.

A ministra destacou que a ação policial atendeu aos critérios de justa causa, uma vez que os agentes receberam informações sobre tráfico de drogas no local e, ao se aproximarem da residência, um dos suspeitos fugiu e, ao ser localizado, confessou a prática do crime.

S. Exa. ressaltou que a confissão informal do corréu, associada ao odor de maconha vindo do imóvel, deu embasamento para a ação.

"Não há como acolher nesta etapa processual a alegação de que a prova pré-produção policial é insuficiente para justificar o trancamento da ação criminal", afirmou a relatora.

A decisão da turma foi unânime.

  • Processo: HC 826.286
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