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Edital

TJ/MA deve nomear candidata classificada em cota para negros

Tribunal deverá convocar candidata, preterida em vaga destinada a candidatos negros, conforme regras do edital.

Da Redação

quinta-feira, 7 de novembro de 2024

Atualizado às 17:16

A juíza de Direito Sara Fernanda Gama, da 6ª vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, determinou que o TJ/MA nomeie candidata para o cargo de analista judiciário, após constatar a preterição em vaga reservada a pessoas negras e pardas.

A autora da ação foi aprovada em 5º lugar na lista geral e em 1º lugar na lista de cotas para negros e pardos no concurso para o cargo de Analista Judiciário – Assistente Social, regido pelo edital 03/19.

A candidata alegou que, embora o edital previsse que a 3ª vaga seria ocupada pelo primeiro candidato negro classificado, o TJ/MA convocou três candidatas da ampla concorrência, excluindo-a do certame. Ela solicitou a nomeação, alegando ter direito à vaga conforme as regras estabelecidas.

 (Imagem: Reprodução / TJ/MA)

TJ/MA deve nomear candidata na 3ª vaga reservada a negros.(Imagem: Reprodução / TJ/MA)

Em sua análise, a juíza observou que a convocação das três candidatas sem incluir a autora violou o edital, que prevê a reserva da 3ª vaga para o primeiro candidato negro classificado.

A juíza destacou que o edital é a "lei entre as partes" e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados a suas disposições.

Na sentença, a magistrada citou o entendimento do STF, que assegura o direito subjetivo à nomeação de candidatos preteridos em concurso público pela não observância da ordem de classificação, caracterizando direito subjetivo à nomeação.

A decisão também mencionou o parecer do Ministério Público, que reforçou o direito da candidata à nomeação, afirmando que "houve inobservância da ordem de classificação" e que a autora deveria ter sido convocada para ocupar a 3ª vaga reservada.

Assim, determinou que o Estado realize a nomeação e posse da candidata no cargo de Analista Judiciário – Assistente Social em até 30 dias, nos termos do edital.

O advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, sócio do Costa e Costa Associados, conduziu o caso.

Veja a decisão.

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