MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lula sanciona lei contra abuso sexual de crianças e jovens atletas
Escolas esportivas

Lula sanciona lei contra abuso sexual de crianças e jovens atletas

Organizações devem adotar medidas para garantir o cuidado de crianças e adolescentes.

Da Redação

sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Atualizado às 09:08

O presidente Lula sancionou nesta quinta-feira, 21, a lei 15.032/24, que estabeleceu diretrizes para prevenir e combater abusos sexuais contra crianças e adolescentes em ambientes esportivos educacionais.

A medida foi publicada nesta sexta-feira, 22, no DOU.

A norma torna obrigatória a capacitação contínua de educadores e demais profissionais, com o objetivo de prepará-los para identificar e responder a situações de abuso e exploração sexual de menores.

Além disso, incentiva a participação da comunidade escolar e das famílias na construção de um ambiente mais seguro e acolhedor para os estudantes.

 (Imagem: Freepik)

Lula sanciona lei que prevê ações contra abuso de jovens em entidades esportivas.(Imagem: Freepik)

Veja a lei completa:

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.032, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Vigência

Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para condicionar a transferência de recursos públicos a compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para condicionar a transferência de recursos públicos da administração direta e indireta a entidades desportivas a assinatura e cumprimento de termo de compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual.

Art. 2º O art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .......................................................................

......................................................................................

XIII - assinem e garantam à entidade de administração pública provedora dos recursos públicos, inclusive patrocínios, a que se refere o caput deste artigo, compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual, o qual deverá conter as seguintes obrigações:

a) apoio a campanhas educativas, em seu âmbito, que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil;

b) apoio às linhas e aos valores orçamentários adequados para a efetivação plena das campanhas educativas de que trata a alínea "a" deste inciso;

c) qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e de adolescentes para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e de adolescentes;

d) adoção de providências para prevenção contra os tráficos interno e externo de atletas;

e) instituição de ouvidoria para recebimento de denúncia de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e de adolescentes;

f) solicitação do registro de escolas de formação de atletas nas entidades de prática desportiva, nos conselhos municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente e nas respectivas entidades regionais de administração do desporto;

g) esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e a adolescentes;

h) prestação de contas anual perante os conselhos dos direitos da criança e do adolescente e o Ministério Público sobre o devido cumprimento das medidas previstas neste inciso.

.....................................................................................

§ 10. O descumprimento das determinações legais de proteção de crianças e de adolescentes previstas no inciso XIII do caput deste artigo acarretará a suspensão da transferência de recursos públicos para a entidade desportiva ou, em caso de patrocínio, o encerramento desse contrato." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses da data de sua publicação oficial. 

Brasília, 21 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Simone Nassar Tebet

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP