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Indenização

Candidata convocada por engano em e-mail será indenizada

A decisão reafirma a responsabilidade da instituição em casos de erro administrativo.

Da Redação

domingo, 15 de dezembro de 2024

Atualizado em 16 de dezembro de 2024 08:21

O TJ/DF manteve a decisão que obriga a UnDF - Universidade do Distrito Federal a indenizar uma candidata convocada indevidamente para a apresentação de documentos e posse em um cargo público. A 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a conduta da universidade e o prejuízo sofrido pela candidata.

A candidata havia sido aprovada para o cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na UnDF. Em dezembro de 2023, ela recebeu um e-mail de convocação para apresentação de documentos e posse coletiva. Contudo, ao comparecer, foi informada de que seu nome não constava na lista de nomeados e que a convocação se deu por um erro no envio do e-mail.

Em sua defesa, a UnDF alegou culpa exclusiva da candidata por não ter acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF, argumentando ainda que ela não possuía direito subjetivo à posse por não ter sido nomeada no DODF.

No entanto, a 2ª vara da Fazenda Pública do DF reconheceu o "erro administrativo no envio do e-mail à autora" e a responsabilidade da universidade pelos danos causados. O magistrado destacou que o e-mail "gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo".

Embora a candidata não tivesse sido aprovada dentro do número de vagas e, portanto, não possuísse direito subjetivo à nomeação, o juiz a indenizou pelos danos morais sofridos. Ambas as partes recorreram da decisão: a candidata pleiteou o aumento do valor da indenização, enquanto a UnDF buscou a improcedência dos pedidos.

 (Imagem: AdobeStock)

Candidata convocada por engano em e-mail será indenizada.(Imagem: AdobeStock)

A 4ª turma Cível do TJ/DF, ao analisar os recursos, reiterou a existência de "erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos" e a presença de "indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado".

A turma manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando-o "justo e proporcional", e o valor de R$ 2.848,11 referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento.

Confira aqui o acórdão.

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