MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. "Lixo": Empresa é condenada após gravação comprovar assédio moral
Provas

"Lixo": Empresa é condenada após gravação comprovar assédio moral

A decisão, fundamentada em princípios do Código Civil e jurisprudência do STF, destaca a importância do respeito nas relações de trabalho.

Da Redação

segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

Atualizado às 14:28

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da vara do Trabalho de Pará de Minas/MG, condenou empresa a indenizar ex-vendedora por danos morais decorrentes de assédio moral. A comprovação do assédio se deu por meio de gravação de áudio feita pela trabalhadora com seu celular durante uma reunião com o superior.

Na ação, a ex-empregada alegou ter sido coagida a pedir demissão, sob ameaça de justa causa, e alvo de insultos. A empresa, em sua defesa, negou as acusações, afirmando a presença de "testemunhas" nas reuniões e que as declarações gravadas não eram direcionadas à autora.

A gravação de 50 minutos, apresentada como prova pela mulher, registrou insultos proferidos pelo representante da empresa e ordens para que as vendedoras ocultassem defeitos dos produtos aos clientes. A empresa questionou a validade da gravação, mas a juíza a considerou lícita, com base no Tema 237 do STF, que reconhece a legitimidade da gravação feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro.

A juíza destacou que, segundo o STF, gravações realizadas por participantes da conversa, como no caso em questão, não violam o direito à intimidade e podem ser usadas como prova em processos judiciais.

 (Imagem: Freepik)

Gravação feita por celular prova assédio moral e vítima será indenizada.(Imagem: Freepik)

A magistrada considerou que o áudio, no qual o chefe se dirigia às empregadas com termos depreciativos como "lixo" e "porqueira", comprovava o tratamento humilhante e ofensivo caracterizador do assédio moral. A instrução para ocultar defeitos dos produtos e a ameaça de repreensão caso as vendedoras se recusassem a fazê-lo também foram consideradas reprováveis.

A decisão foi fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que preveem a reparação de danos morais decorrentes de atos ilícitos. Um laudo psicológico anexado ao processo descreveu a "exaustão psicológica" e os "abusos verbais" sofridos pela mulher.

Embora a juíza tenha considerado o laudo meramente informativo para fins de nexo causal, ressaltou que o dano moral, no caso, independe de comprovação da dor ou sofrimento, por se configurar pela própria natureza do fato.

A magistrada concluiu que ficou comprovado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado à vendedora, em desacordo com as obrigações de respeito e urbanidade inerentes às relações de trabalho. "Tais circunstâncias violam o direito à dignidade humana, protegido constitucionalmente", afirmou.

A indenização foi fixada em R$ 4 mil, considerando a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes e o caráter pedagógico e desencorajador da medida.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-3.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...