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Liberdade e limites

"Fascista": José de Abreu deve indenizar Carlos Vereza por ofensas

Colegiado considerou que publicações ultrapassaram a liberdade de expressão.

Da Redação

segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

Atualizado às 15:23

A 16ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve decisão que condenou o ator José de Abreu a indenizar em R$ 35 mil por danos morais o colega Carlos Vereza por chamá-lo de "sem caráter", "esclerosado" e "fascista" em uma postagem no X, antigo Twitter.

O colegiado concluiu que as publicações extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram ofensa à honra do autor.

 (Imagem: Reprodução/Instagram)

José de Abreu indenizará Carlos Vereza por chamá-lo de "fascista".(Imagem: Reprodução/Instagram)

O caso

Em 2020, José de Abreu fez críticas contundentes a Regina Duarte, após a atriz aceitar o convite de Jair Bolsonaro para ocupar o cargo de secretária especial da Cultura. 

Carlos Vereza entrou na discussão nas redes sociais e sugeriu que José de Abreu fosse mais cauteloso ao comentar as decisões de Regina Duarte. 

Em resposta, o ator rebateu as declarações do colega que resultaram no processo ajuizado por Vereza.

O autor argumentou que tais ofensas atingiram sua reputação e imagem pública, solicitando indenização no valor de R$ 80 mil, além da retratação.

Veja o post:

hasTwitter

A sentença de 1ª instância condenou José de Abreu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 35 mil, além de determinar a retratação pública no Twitter, rede social onde as ofensas foram proferidas.

Inconformado, José recorreu ao TJ/RJ, alegando que suas publicações eram meras críticas a uma figura pública e que a ausência de provas já havia levado à rejeição da queixa-crime pelo juízo da 34ª vara Criminal da Capital/RJ.

Decisão

A desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo ressaltou que a rejeição da queixa-crime na esfera criminal não impede a responsabilização civil, pois os julgamentos ocorrem de forma independente, conforme o artigo 935 do Código Civil.

A relatora enfatizou que as manifestações publicadas em rede social extrapolaram os limites do direito de liberdade de expressão e adentraram o campo da ilicitude civil. 

“Feitas essas considerações iniciais, parece-me claro que as manifestações do réu-apelante ultrapassaram, e muito, o limite do aceitável, o limite do que poderia vir a ser enquadrado como liberdade de expressão.”

 Segundo a magistrada, "chamar uma pessoa de hipócrita, sem caráter, esclerosada e fascista ou apoiadora de fascista não é comportamento aceitável em uma sociedade civilizada. Aliás, é lamentável que a falta de urbanidade de pessoas públicas e instruídas acarrete demandas como esta, sobrecarregando o Judiciário 'à toa'."

Ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece direitos absolutos, e que a liberdade de expressão deve ser compatível com outros direitos de igual estatura constitucional. 

“Vale lembrar que não existem direitos absolutos no nosso ordenamento. Como sói ser, a liberdade de expressão vai encontrar limites em outros direitos de estatura constitucional – e, a depender do caso, um direito previsto na CRFB/88 pode ser limitado até mesmo pela legislação infraconstitucional.”

Também considerou o teor das publicações de Abreu, destacando que os comentários "não ostentam caráter crítico ou informativo; muito ao contrário, revelam a intenção do réu-apelante de ofender o autor".

A relatora destacou que, por ter sido feita por uma pessoa pública em rede social, a ofensa alcançou um público amplo, ampliando o potencial de dano.

Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a condenação imposta pela sentença de 1ª instância.

José de Abreu tentou ainda recurso no STJ, porém o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho negou admissibilidade do caso.

Leia o acórdão.

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