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Confiança

TJ/DF mantém condenação de homem por estelionato a ex-companheira

O golpista induziu a companheira a financiar veículos, revendeu os bens e deixou a dívida para a vítima.

Da Redação

sábado, 1 de fevereiro de 2025

Atualizado às 09:58

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um homem por estelionato, acusado de enganar a companheira para que financiasse veículos e lhe concedesse procuração para transferi-los. Após assumir a posse dos automóveis, o réu os vendeu sem quitar as parcelas, deixando a vítima com a dívida.

Colegiado considerou que provas testemunhais e documentais confirmaram o uso de fraude para obtenção de vantagem indevida.

 (Imagem: Freepik)

TJ/DF confirma condenação de homem que usou relacionamento amoroso para aplicar golpe e financiar veículos no nome da vítima.(Imagem: Freepik)

O caso

Segundo a denúncia do MP - Ministério Público, o réu persuadiu a mulher a financiar dois automóveis e, posteriormente, apresentou boletos falsos para simular a quitação das parcelas.

Dessa forma, conseguiu que a vítima assinasse procurações, permitindo a transferência dos veículos. Ele, então, revendeu os carros sem honrar o pagamento do financiamento, causando prejuízo financeiro à vítima.

O MP sustentou que a conduta do réu configura estelionato, pois ele "mediante emprego de meio fraudulento e conversa enganosa, obteve, em proveito próprio, vantagem patrimonial ilícita".

A defesa pediu a absolvição pela falta de provas do suposto crime, caracterizando o ocorrido como um desacordo comercial entre as partes, alegando que a vítima tinha conhecimento das transações.

Em 1ª instância, o réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. Diante da decisão, interpôs apelação ao TJ/DF.

Decisão colegiada

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Asiel Henrique de Sousa, destacou que o depoimento da vítima foi corroborado por testemunhas e documentos trazidos pelo inquérito. 

Ressaltou que "nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios".

Dessa maneira, o relator concluiu que estavam comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do crime e que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas do processo. 

Por fim, considerou adequada a pena e o regime inicial de cumprimento, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, os maus antecedentes do réu e as consequências do crime, que se prolongarão por anos, já que a vítima continuará arcando com as prestações dos financiamentos.

Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação de um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.

Leia o acórdão.

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