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Decisão

Moraes valida prisão e busca domiciliar de mulher por guarda municipal

Decisão anula a absolvição da acusada e determina novo julgamento, considerando a legalidade da prisão em flagrante e das provas obtidas.

Da Redação

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

Atualizado às 11:37

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, validou uma busca domiciliar realizada por guardas municipais em Quatro Barras/PR. A operação resultou na descoberta de drogas na residência de uma mulher, levando à anulação de sua absolvição pelo TJ/PR. O ministro determinou que o TJ/PR reexamine o recurso da defesa, considerando a legalidade da prisão em flagrante e as provas obtidas.

A decisão do ministro foi proferida em recurso interposto pelo MP/PR contra a absolvição da acusada. Os guardas municipais, em patrulhamento de rotina, abordaram um homem em atitude suspeita que saía da residência da mulher. Com ele, foram encontrados um cigarro de maconha e três pedras de crack. O indivíduo alegou ter comprado as drogas no local.

Diante disso, os guardas entraram na residência e encontraram aproximadamente 20 gramas de crack em um guarda-roupa. A mulher foi condenada em primeira instância a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas.

Entretanto, o TJ/PR a absolveu em apelação, argumentando que os guardas atuaram fora de suas atribuições, como se fossem policiais militares.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento do Supremo sobre a matéria.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ao analisar o recurso do MP/PR, o ministro Alexandre de Moraes não identificou ilegalidades na ação dos guardas municipais, considerando que havia fundadas suspeitas para a busca pessoal.

O relator citou jurisprudência do STF que reconhece a atuação das guardas municipais na segurança pública e valida revistas pessoais e prisões efetuadas por elas em casos de flagrante de tráfico de drogas.

O ministro também destacou que a justa causa para a ação dos agentes não requer a certeza da ocorrência do delito, mas sim razões fundadas para suspeitar do cometimento de crimes.

Leia a íntegra da decisão.

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