MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF volta a julgar se Anvisa pode proibir aditivo de sabor em cigarros
Competência

STF volta a julgar se Anvisa pode proibir aditivo de sabor em cigarros

Ministros analisam validade da RDC 14/12, que restringe esses produtos para reduzir sua atratividade, especialmente entre jovens.

Da Redação

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Atualizado às 10:50

O STF volta a julgar, nesta sexta-feira, 14, em plenário virtual, caso que discute a competência da Anvisa para proibir a importação e comercialização de cigarros com aditivos.

O caso, de repercussão geral reconhecida (Tema 1.252), coloca em questão a validade de resolução que restringe esses produtos para reduzir sua atratividade, especialmente entre jovens.

Entenda

A controvérsia surgiu a partir de uma ação movida pela Cia Sulamericana de Tabacos, que questiona decisão do TRF da 1ª região. O Tribunal validou a RDC 14/12, entendendo que a Anvisa exerceu corretamente sua função normativa ao proibir aditivos em produtos fumígenos.

A empresa sustenta que a Anvisa teria excedido seus poderes regulatórios e que não há provas de que a medida reduz o consumo de tabaco ou os danos à saúde dos usuários.

O tema já foi objeto de análise na ADIn 4.874, mas não houve quórum suficiente para declarar a inconstitucionalidade da resolução. Agora, o STF revisita a questão para estabelecer uma posição definitiva.

Segundo a ACT Promoção da Saúde, ao longo dos anos, acumulam-se evidências científicas que comprovam que os produtos do tabaco com sabor e aromas são atraentes para os jovens e levam à experimentação e iniciação ao tabagismo, e que proibições ou restrições a estes produtos diminuem a iniciação dos jovens e apoiam a cessação.

"Quanto mais cedo ocorrer a iniciação ao tabagismo, mais dificuldade estes indivíduos terão para deixar de fumar na idade adulta", afirma a entidade.

Por outro lado, a Abifumo - Associação Brasileira da Indústria do Fumo entende que a RDC 14/12 deve ser considerada inconstitucional. A entidade argumenta que a Anvisa extrapolou seus limites, proibindo ingredientes que, segundo ela, não representam riscos adicionais à saúde.

Além disso, a Abifumo enfatiza que a venda de produtos fumígenos é proibida para menores de idade e alerta que a manutenção da resolução pode impulsionar o mercado ilegal.

 (Imagem: Freepik)

Após doze anos, proibição de cigarros com sabor de novo na pauta do STF.(Imagem: Freepik)

Dentro dos limites

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela constitucionalidade da RDC 14/12. Em seu voto, Toffoli argumentou que a Anvisa agiu dentro dos limites de sua competência normativa, estabelecida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, especificamente pelos artigos 196 da Constituição Federal e 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da lei 9.782/99.

Toffoli destacou que a resolução possui densidade normativa suficiente, uma vez que a Anvisa está legalmente autorizada a editar normas que regulam a fabricação, importação e comercialização de produtos que representam riscos à saúde pública. 

S. Exa. ressaltou que a proibição de aditivos se fundamenta em critérios técnicos e visa proteger a saúde, especialmente ao reduzir a atratividade do tabaco para os jovens.

A RDC 14/12, segundo o ministro, é sustentada pela própria Constituição, que assegura o direito à saúde no artigo 196. Ele também citou o artigo 174 da Constituição, que determina que o Estado deve regular a atividade econômica para proteger a saúde pública.

Toffoli argumentou que a norma está amparada em estudos técnicos que comprovam que aditivos aumentam a atratividade dos produtos do tabaco, facilitando a iniciação ao consumo, especialmente entre jovens.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

“A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos.”

Leia o voto do relator.

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA