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Tema 1.232

STJ: Não cabem honorários em cumprimento de sentença de MS individual

Decisão da 1ª seção foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos.

Da Redação

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Atualizado às 12:13

A 1ª seção do STJ, ao julgar o Tema 1.232 dos recursos repetitivos, firmou tese de que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem pagos dentro dos mesmos autos.

Com a fixação do precedente, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando a definição da matéria podem voltar a tramitar.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ define que não há honorários em cumprimento de sentença de mandado de segurança.(Imagem: Arte Migalhas)

O relator do tema, ministro Sérgio Kukina, destacou que a lei 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança, prevê um rito especial marcado pela celeridade processual e pela vedação à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF, incluindo a Súmula 105 do STJ e a Súmula 512 do STF, que determinam não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança.

O STF também reafirmou essa posição ao julgar a ADIn 4.296, quando reconheceu a constitucionalidade do artigo 25 da lei 12.016/09, que proíbe a fixação de honorários na via mandamental.

Segundo o ministro Kukina, essa interpretação se mantém porque o mandado de segurança tem caráter constitucional e visa ao controle judicial de atos administrativos, sendo uma garantia fundamental prevista na Constituição.

Natureza da ação original

Na decisão, o ministro explicou que a execução do mandado de segurança não altera sua natureza jurídica, pois o processo sincrético adotado pelo CPC/15 eliminou a separação entre processos de conhecimento e execução.

"Não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem", afirmou Kukina.

Dessa forma, o cumprimento de sentença em mandado de segurança individual não pode gerar honorários advocatícios, pois segue as mesmas regras do processo originário.

Distinção com o Tema 973

O relator também destacou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, definiu que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença de ações coletivas, mesmo em casos não impugnados.

No entanto, ele esclareceu que esse entendimento se aplica apenas a ações civis coletivas, e não aos mandados de segurança individuais, que possuem tratamento jurídico distinto.

"Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo", concluiu o ministro.

Veja o acórdão.

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