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Indenização

Ex-aluna que não assumiu cargo por erro em diploma será indenizada

Colegiado destacou a importância da precisão nas informações acadêmicas e a responsabilidade das instituições de ensino.

Da Redação

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Atualizado em 18 de fevereiro de 2025 14:39

A 1ª Câmara de Direito TJ/CE condenou uma instituição de ensino a indenizar ex-aluna por danos morais impedida de assumir cargo público devido a erro na data de seu diploma de graduação. O colegiado destacou que “dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação”.

Em 2022, a profissional inscreveu-se em uma seleção para agente social mais infância. Ao verificar a lista de pontuação, constatou empate com outra candidata. O critério de desempate era o tempo de formação, e a psicóloga havia concluído a graduação antes da concorrente.

No entanto, o resultado final surpreendeu a psicóloga com a aprovação da outra candidata. A data de conclusão de seu diploma estava incorreta, constando 3/3/18, em vez de 2017. Após diversas tentativas de contato por e-mail e telefone, a psicóloga, residente em Icó, a cerca de 300 km de Fortaleza/CE, teve que comparecer pessoalmente à instituição para solicitar a correção, perdendo o prazo de recurso da seleção.

Sentindo-se prejudicada, a ex-aluna acionou a Justiça, buscando indenização por danos morais e materiais.

Faculdade indenizará aluno por demora na entrega do diploma. (Imagem: Freepik)

Colegiado fixou a indenização em R$ 8 mil.(Imagem: Freepik)

A instituição contestou a ação, alegando improcedência e incompetência da Justiça estadual. Em outubro de 2023, a 2ª vara Cível de Icó/CE julgou o caso, considerando-o de competência estadual por se tratar de relação de consumo. A instituição foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais.

Insatisfeita, a psicóloga recorreu, solicitando aumento da indenização por danos morais e a inclusão dos danos materiais. O TJ/CE julgou parcialmente procedente o recurso, majorando a indenização para R$ 8 mil.

O relator, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, destacou que “dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação”.

Quanto aos danos materiais, o desembargador afirmou que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar o prejuízo. 

  • Processo: 0200874-14.2022.8.06.0090

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