MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF leva a plenário físico análise de prova obtida em celular no local do crime
Sem autorização judicial

STF leva a plenário físico análise de prova obtida em celular no local do crime

Com pedido de destaque feito pelo ministro Flávio Dino, o caso vai a julgamento presencial, com a publicação de nova pauta e reinício do julgamento, desconsiderando-se os votos já proferidos.

Da Redação

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

Atualizado às 09:23

O STF julgará em plenário fisico a legalidade de provas obtidas por meio de celulares apreendidos no local de crimes sem autorização judicial. O caso, que discute se o acesso aos dados desses aparelhos viola o sigilo de dados e comunicações, teve pedido de destaque do ministro Flávio Dino.

Com o processo destacado, o caso vai a julgamento presencial, com a publicação de nova pauta e reinício do julgamento, desconsiderando-se os votos já proferidos.

O caso em julgamento

A questão envolve um réu que foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro. Durante a fuga, após agredir e roubar uma mulher, o criminoso deixou cair seu celular no local do crime.

A vítima recolheu o aparelho e o entregou à polícia, que acessou a lista de contatos e o histórico de ligações sem autorização judicial.

Com base nas informações encontradas no celular, a polícia identificou o réu, que foi preso e condenado em primeira instância.

No entanto, o TJ/RJ reformou a sentença, absolvendo o réu. O Tribunal entendeu que houve violação da proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações, uma vez que a polícia acessou o conteúdo do celular sem autorização judicial.

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press)

STF julga prova obtida em celular no local do crime.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press)

Como tinha votado o relator

Inicialmente, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que o acesso ao celular pela polícia, sem ordem judicial, era legal, uma vez que os dados acessados não se referiam diretamente a comunicações em andamento.

Contudo, após a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, Toffoli revisou seu entendimento.

Toffoli alterou seu voto e afirmou que a autoridade policial só pode acessar os dados de um celular apreendido com autorização judicial. Para ele, o requerimento formal permite que o juiz avalie, caso a caso, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, além de assegurar a lisura da cadeia de custódia das provas.

A tese proposta por Toffoli define que o acesso aos dados de celulares apreendidos no local do crime só pode ocorrer mediante decisão judicial, com base em elementos concretos e respeitando os direitos fundamentais à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.

1) O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX);

2) Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.

Veja a íntegra do voto de Dias Toffoli.

Como tinha votado a divergência

No voto divergente, posteriormente seguido pelo relator, o ministro Gilmar Mendes defendeu que os avanços tecnológicos transformaram os celulares em repositórios amplos de informações pessoais, o que exige cautela no acesso a esses dados.

S. Exa. argumentou que o acesso irrestrito a dados pessoais armazenados em celulares, sem a devida autorização judicial, pode resultar em abusos e na violação dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

Segundo Gilmar, é necessário limitar o acesso aos dados armazenados em celulares para evitar que o Estado se torne excessivamente intrusivo. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino, que votou no mesmo sentido.

A tese de Gilmar propõe que o acesso aos dados do celular depende de decisão judicial que considere a necessidade da medida, com base em elementos concretos, e que respeite os direitos à intimidade e à privacidade.

O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).

Veja a íntegra do voto de Gilmar Mendes.

Até o pedido de destaque, tinha votado com o relator o ministro Edson Fachin, e com ressalvas, os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA