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Imposto

Fim de processo no STF garante ISS fixo a sociedades profissionais

Após TJ/SP derrubar ISS progressivo, e município de SP ter recursos negados, caso transitou em julgado na Suprema Corte.

Da Redação

sexta-feira, 7 de março de 2025

Atualizado às 13:27

Após anos de disputas judiciais, transitou em julgado no STF, nesta quinta-feira, 6, o processo que discutia a aplicação de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais.

A Corte rejeitou os recursos interpostos pelo município de São Paulo, mantendo decisão favorável às sociedades de advogados, garantindo a manutenção do imposto fixo, afastando em definitivo a aplicação da lei municipal 17.719/21.

As entidades de advogados CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e Sinsa emitiram comunicado afirmando que as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores. "As entidades seguirão monitorando o cumprimento da decisão."

"As entidades signatárias reafirmam seu compromisso na defesa das sociedades de advogados contra exigências que sejam contrárias a preceitos constitucionais."

 (Imagem: Freepik)

Fim do processo no STF garante ISS fixo a sociedades profissionais.(Imagem: Freepik)

O caso

A lei municipal 17.719/21 alterava a base de cálculo do ISS fixo, impondo uma progressividade contrária ao decreto-lei 406/68.

Em abril de 2024, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei 17.719/2, que estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.

Essa progressividade foi considerada violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.

Recurso ao STF

Após recurso do município, o caso chegou ao STF. Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a questão debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, afirmando que não houve violação direta à Constituição.

A 2ª turma rejeitou embargos, e, posteriormente, não conheceu de embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos, o que ocorreu nesta quinta-feira, 6.

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