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Estabilidade provisória

TST: Contratada que não informou gravidez tem direito a estabilidade

Colegiado entendeu que garantia de estabilidade independe de comunicação da gravidez ao contratante.

Da Redação

quarta-feira, 26 de março de 2025

Atualizado às 18:16

A 4ª turma do TST garantiu estabilidade provisória a instrutora temporária de instituição filantrópica que não informou gravidez ao ser contratada. O colegiado entendeu que a garantia de estabilidade independe de ciência prévia do contratante.

Contratada para atuar como instrutora de cursos por 30 dias, a trabalhadora foi dispensada quando estava com 16 semanas de gestação. Na ação, ela solicitou a reintegração ao cargo ou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.

Em defesa, a associação afirmou que a profissional já estava grávida no momento da admissão, mas omitiu essa condição de forma intencional, agindo com má-fé.

Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido, decisão que foi confirmada posteriormente pelo TRT da 3ª região. Para os julgadores, embora a estabilidade não dependa do conhecimento prévio da gravidez pelo contratante, caberia à trabalhadora, por lealdade contratual, comunicar o empregador ao ser contratada.

 (Imagem: AdobeStock)

Gestante que não informou gravidez tem direito a estabilidade.(Imagem: AdobeStock)

Em sede recursal, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o único requisito para o exercício do direito diz respeito à condição de gestante da empregada no momento da dispensa imotivada. Assim, ressaltou a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias durante todo o período de estabilidade.

"O único requisito para o exercício do direito diz respeito à condição de gestante da empregada no momento da dispensa imotivada. Nessa lógica, a CF estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade."

A ministra também destacou tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 497, segundo a qual a estabilidade "somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", sem necessidade de ciência do empregador.

Diante disso, e considerando a finalidade da estabilidade de assegurar o amparo ao nascituro, o colegiado deu provimento ao recurso, determinando o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade à gestante.

Leia o acórdão.

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