STF invalida critérios de promoção por tempo de serviço no MP/PA
A Corte considerou que os dispositivos questionados da lei estadual do Pará violam a Constituição tanto do ponto de vista formal quanto material.
Da Redação
domingo, 13 de abril de 2025
Atualizado às 09:18
Na última sexta-feira, 11, por unanimidade, STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da LC 57/06 do Estado do Pará, que previam o "maior tempo de serviço público" como critério de desempate nas promoções por merecimento e antiguidade no Ministério Público estadual.
A decisão foi tomada no âmbito da ADIn 7.280, ajuizada pela PGR, que questionava os arts. 92, parágrafo único, e 96, §§ 2º e 3º, da norma estadual.
Tratamento desigual.
O relator, ministro André Mendonça, considerou que os dispositivos violam a Constituição tanto do ponto de vista formal quanto material, por instituírem critério não previsto na legislação nacional e promoverem tratamento desigual entre membros da instituição.
Segundo Mendonça, a norma estadual invadiu a competência da União ao contrariar a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei 8.625/93), que estabelece regras gerais para a organização e funcionamento da instituição. De acordo com o voto, os Estados apenas podem suplementar essas normas, não criar critérios diversos.
Princípio da isonomia
O ministro também apontou que o critério do "maior tempo de serviço público", ao englobar períodos de atuação fora do Ministério Público, fere o princípio da isonomia, pois não guarda relação direta com a atuação e desempenho no cargo ministerial.
Além disso, a aplicação do critério poderia comprometer a uniformidade de tratamento entre membros do MP nos diferentes entes federativos, contrariando o pacto federativo.
Critérios objetivos
Para o relator, a progressão na carreira deve observar critérios objetivos vinculados ao desempenho na própria instituição, em consonância com o modelo nacional previsto na Constituição.
Mendonça também ressaltou a especificidade do Ministério Público no sistema constitucional brasileiro, destacando sua autonomia funcional e administrativa.
Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Assim, os efeitos valerão ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando os atos administrativos já praticados com base na legislação estadual.
- Processo: ADIn 7.280
Leia o voto do relator.