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Alienação fiduciária

Juiz anula consolidação de imóvel por notificação irregular a devedor

Segundo magistrado, cooperativa credora não seguiu norma da lei 9.514/97, que exige notificação pessoal do devedor.

Da Redação

quarta-feira, 16 de abril de 2025

Atualizado às 12:22

Devido à ausência de notificação adequada, o juiz de Direito Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, anulou a consolidação da propriedade de um imóvel realizada por uma cooperativa. O magistrado entendeu que houve violação às exigências legais previstas na lei 9.514/97, que regula o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis.

O que é consolidação da propriedade?
Trata-se do ato pelo qual o bem dado em garantia fiduciária passa definitivamente para o nome do credor — geralmente uma instituição financeira — quando o devedor se torna inadimplente.

No caso, empresa do ramo de laticínios ajuizou ação anulatória contra uma cooperativa, alegando irregularidades na consolidação da propriedade de um imóvel urbano de 56.250 m², situado em Lajinha/MG, utilizado como garantia em uma cédula de crédito bancário emitida em outubro de 2021 no valor de R$ 3.432.133,91.

Em razão da inadimplência, a cooperativa procedeu à consolidação da propriedade em abril de 2023.

Contudo, a empresa argumentou que não foi devidamente notificada conforme o §3º do art. 26 da lei 9.514/97, que determina que o devedor inadimplente deve ser pessoalmente notificado para quitar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor.

A cooperativa, em contestação, alegou que a notificação foi realizada ao contador da empresa e que outros meios, como e-mails, correspondências e publicações em jornal de grande circulação, também foram utilizados.

 (Imagem: Freepik)

Juiz anulou consolidação do imóvel de credor que notificou contador, não devedor.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a nulidade da notificação feita ao contador da empresa, por entender que ele não detinha poderes legais ou comerciais para representar a empresa nos termos exigidos pelo art. 26, §3º, da lei 9.514/97.

"[...] não pode subsistir a notificação procedida, já que o Contador da empresa não é representante judicial ou comercial da autora, e sim que sua função é de cuidar da escrita fiscal da devedora. A notificação para ser válida deveria ser na pessoa de um dos dirigentes da autora, ou de um Administrador ou Gerente, apto a tomar decisão em nome da requerente."

O juiz ainda afastou a alegação de que outros atos posteriores, como e-mails e editais, teriam sanado o vício, afirmando que a nulidade inicial contaminou o procedimento na totalidade.

Assim, julgou procedente o pedido e anulou a consolidação da propriedade, restabelecendo a situação anterior à averbação, até que sejam observadas todas as formalidades legais.

O advogado Thiago Hamilton Rufino atua pela empresa.

Veja a sentença.

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