Mulher é condenada por tentar entrar em presídio com celular no órgão genital
Desembargadores do TJ/SP consideraram comprovada a autoria do crime com base na confissão da acusada e nos depoimentos de policiais.
Da Redação
quarta-feira, 23 de abril de 2025
Atualizado às 09:21
A 10ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de mulher por tentar entrar com celular em unidade prisional onde entregaria o aparelho ao companheiro.
A decisão de 1ª instância havia fixado pena de três meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, com pagamento de 10 dias-multa.
O colegiado entendeu que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas pela confissão da acusada e pelas provas testemunhais e documentais constantes dos autos.
Segundo a decisão, a mulher foi barrada durante inspeção no escâner corporal da penitenciária. Submetida ao exame de raio-x, foi constatada a presença do celular em seu órgão genital. O crime foi posteriormente admitido pela própria acusada.
A defesa pediu a absolvição, sustentando que o tipo penal imputado seria inconstitucional.
O relator do recurso, desembargador Ulysses Gonçalves Junior, afastou os argumentos defensivos ao considerar que a autoria e a materialidade do crime foram amplamente demonstradas por provas documentais e testemunhais.
Segundo ele, "a prova dos autos apurou, de maneira segura, que a ré efetivamente foi autora do delito a ele irrogado na denúncia, [...] na medida em que os policiais confirmaram a sua confissão, não se sustentando a tese defensiva de atipicidade da conduta ou insuficiência de provas".
O relator também afastou a alegação de que os depoimentos dos agentes públicos seriam suspeitos ou desprovidos de valor, observando que "eles não teriam motivos para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra a ré".
Dessa forma, o colegiado manteve a condenação da mulher, com pena de três meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por restrição de direitos, correspondente ao pagamento de 10 dias-multa.
- Processo: 0000304-41.2020.8.26.0311
Leia a decisão.