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Acidente de trabalho

TST mantém indenização a família de trabalhador morto em explosão

Decisão considerou a responsabilidade da empresa pela falta de segurança no ambiente de trabalho.

Da Redação

domingo, 4 de maio de 2025

Atualizado em 30 de abril de 2025 16:33

A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou indústria química a indenizar em R$ 400 mil por danos morais esposa e filho de auxiliar de produção morto após explosão no local de trabalho. Para o colegiado, o valor fixado foi adequado e proporcional ao dano sofrido.

A empresa, especializada na produção de equipamentos e artefatos pirotécnicos, empregava o trabalhador, de 44 anos, que morreu dois dias após o acidente em razão de queimaduras por todo o corpo. A família alegou que ele exercia suas funções em ambiente fechado e abafado, sem estrutura adequada ou uso correto de equipamentos de proteção individual.

Em defesa, a empregadora alegou ausência de responsabilidade pelo acidente que resultou na morte do trabalhador, sustentando o cumprimento integral das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como a ocorrência de caso fortuito.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, ao considerar o risco da atividade desenvolvida à integridade física dos trabalhadores. Diante disso, afastou a tese de caso fortuito e de culpa exclusiva da vítima, destacando que cabia à empresa fiscalizar o uso de EPIs e garantir um ambiente seguro.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada integrante da família, além de pensão mensal equivalente a meio salário-mínimo, a ser paga de uma só vez, observando-se o período até que o filho complete 21 anos e, no caso da esposa, até a data em que o trabalhador completaria 72 anos de idade.

 (Imagem: Freepik)

Indústria química deve indenizar trabalhador morto em explosão.(Imagem: Freepik)

Em sede recursal, o TRT da 1ª região aumentou o valor dos danos morais para R$ 400 mil, considerando a intensidade do sofrimento, as repercussões pessoais e sociais, bem como a necessidade de inibir novas condutas semelhantes.

A empresa, então, tentou reduzir a indenização com base no art. 223-G da CLT, que sugere como fixação o limite de até 50 vezes o último salário contratual.

Contudo, ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Augusto César, ressaltou que o STF já firmou entendimento de que o parâmetro disposto na CLT é apenas orientativo e que a fixação do valor pode ultrapassar esse limite, desde que justificada pelas circunstâncias do caso, o que entendeu ter ocorrido.

Nesse sentido, e considerando a proporcionalidade do valor arbitrado, o colegiado manteve o valor fixado pelo TRT da 1ª região.

Leia o acórdão.

Informações: TST.

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