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Direito e inclusão

Lula sanciona lei que garante nutrição adequada a pessoas com autismo

Norma especifica que acompanhamento nutricional deve seguir protocolos clínicos e ser realizado por profissional habilitado.

Da Redação

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Atualizado às 11:47

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.131/25, que especifica a nutrição adequada e a terapia nutricional como parte integrante do cuidado com pessoas autistas. A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira, 30.

A nova regra altera a chamada lei Berenice Piana (lei 12.764/12), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 (Imagem: Freepik)

Nova lei garante inclusão da nutrição adequada como parte essencial no cuidado com pessoas autistas.(Imagem: Freepik)

O texto acrescenta o § 2º ao art. 3º da lei original, estabelecendo que a nutrição adequada e a terapia nutricional abrangem todas as ações de promoção e proteção sob o ponto de vista nutricional. 

Essas ações devem ser realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, conforme os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente.

A alteração visa reforçar o caráter técnico e científico da assistência nutricional voltada às pessoas com transtorno do espectro autista, garantindo que o atendimento ocorra de forma padronizada, segura e respaldada por orientações oficiais.

Veja a lei completa:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.131, DE 29 DE ABRIL DE 2025

  Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), para especificar a nutrição adequada e a terapia nutricional a ser aplicada à pessoa com transtorno do espectro autista.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

"Art. 3º............................................................................................

........................................................................................................

§ 1º .................................................................................................

§ 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

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