STF analisará legalidade de contrato civil com prestador autônomo
Plenário reconheceu repercussão geral em recurso que também trata da competência para julgar causas em que se discute fraude nesses contratos.
Da Redação
terça-feira, 6 de maio de 2025
Atualizado às 13:11
O STF irá julgar a constitucionalidade da contratação civil de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. A análise ocorrerá no âmbito do ARE 1.532.603, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, sob o Tema 1.389.
Além da licitude dessas contratações, o STF avaliará se a competência para julgar ações envolvendo suposta fraude nesses contratos é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum. Também será discutido se o ônus de comprovar a existência da fraude recai sobre o trabalhador que propõe a reclamação ou sobre a empresa contratante.
O caso originou-se de uma ação trabalhista movida por um corretor de seguros que solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego com a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., entre 2015 e 2020. A 14ª vara do Trabalho de Curitiba/PR negou o pedido ao entender que se tratava de contrato de franquia, não de vínculo empregatício.
O TRT da 9ª região, no entanto, reformou a sentença e reconheceu o vínculo. Posteriormente, o TST deu provimento ao recurso da empresa e declarou válida a contratação por meio de franquia, afastando o vínculo empregatício, com base no entendimento do STF na ADPF 324 e no Tema 725 de repercussão geral, que reconhecem a legalidade da terceirização.
No recurso ao STF, o trabalhador alega que o caso possui distinções relevantes em relação aos precedentes da Corte, especialmente porque os requisitos da CLT teriam sido caracterizados no vínculo estabelecido.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a controvérsia possui relevância constitucional, jurídica, social e econômica, ultrapassando o caso individual. Segundo ele, o julgamento com efeito vinculante poderá pacificar o tema em âmbito nacional.
Mendes também ressaltou que há divergência dentro do STF sobre a competência para julgar ações sobre supostas fraudes em contratos civis de prestação de serviços. Em alguns julgados, a Corte atribuiu essa competência à Justiça comum. Por isso, entendeu ser necessário submeter essa questão ao plenário.
Quanto ao mérito, o relator enfatizou que o julgamento deve abranger a legalidade da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, bem como a definição do ônus da prova quando houver alegação de fraude. A discussão, segundo o ministro, não se limita a contratos de franquia, mas envolve também outras formas de contratação civil ou comercial, como representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, especialistas em tecnologia, motoboys e entregadores.
- Processo: ARE 1.532.603