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Direitos

Juiz reduz jornada de empregada da Caixa com filhos autistas

O magistrado aplicou, por analogia, a norma de servidores estatutários e garantiu redução de 25% da jornada a trabalhadora celetista.

Da Redação

sexta-feira, 9 de maio de 2025

Atualizado às 16:43

O juiz Ivo Roberto Santarém Teles, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu o direito de empregada pública da Caixa Econômica Federal à redução de jornada de 25% sem prejuízo salarial, em razão da condição de dois filhos diagnosticados com TEA - Transtorno do Espectro Autista,  sem prejuízo de salário ou benefícios.

O magistrado reconheceu que é possível aplicar por analogia a regra prevista para servidores públicos federais no art. 98 da lei 8.112/90 aos empregados públicos celetistas com filhos com deficiência, fundamentado na isonomia material e na proteção integral à infância.

"Em que pese a ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada na petição de ingresso, entendo que cabe ao Poder Judiciário atuar com razoabilidade e sensatez, a fim de proporcionar o cumprimento de medidas necessárias para garantir os direitos de pessoas com necessidades especiais, inclusive seus responsáveis legais, de modo a resguardar os fundamentos assegurados pela CF, dentre os quais a dignidade da pessoa humana."

 (Imagem: Freepik)

Juiz concede redução de jornada para empregada da Caixa com filhos autistas.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando a redução de até 80% da jornada ou, alternativamente, o direito ao teletrabalho por uma hora diária, com base na condição de seus dois filhos menores, de 12 e 6 anos, ambos com diagnóstico de TEA. Relatórios médicos indicaram carga semanal significativa de terapias, somando até 27 horas em um dos casos, exigindo acompanhamento contínuo dos responsáveis. 

Em defesa, a Caixa argumentou que, por se tratar de empregada celetista, não seria aplicável a regra prevista na lei 8.112/90, que concede horário especial a servidores públicos com dependentes com deficiência. Alegou, ainda, que a empregada já atua em regime de teletrabalho parcial.

Aplicação analógica

Embora tenha reconhecido a ausência de norma legal específica para empregados celetistas como a autora, o juiz baseou-se em princípios constitucionais, normas infraconstitucionais e jurisprudência do TST para fundamentar sua decisão. Segundo ele, é dever do Judiciário garantir a efetividade dos direitos fundamentais, inclusive nas relações privadas, aplicando a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Ainda afirmou ser possível a aplicação analógica do art. 98 da Lei 8.112/90, com fundamento no princípio da isonomia material, no dever constitucional de proteção integral às crianças e na eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

A sentença citou dispositivos da CF, arts 6º, 196, 227, o Estatuto da pessoa com deficiência , o Estatuto da criança e do adolescente, a Lei 12.764/12 (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

A decisão também destacou precedentes do TST que admitem a redução de jornada de empregados públicos com filhos autistas, mesmo sem previsão expressa na CLT.

Assim, com base na cláusula 62ª do acordo coletivo de trabalho da categoria, que autoriza a redução de até 25% da carga horária em tais hipóteses, o juiz fixou a diminuição de 1h30 por dia da jornada atual da trabalhadora (que cumpre seis horas diárias), com manutenção integral de salário e benefícios. A medida vale até quando o filho mais novo atingir a maioridade. 

Foi determinada também a antecipação da tutela, com prazo de oito dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300.

Leia a sentença.

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