TJ/PB: Juíza anula decisão por falta de análise de preliminares
A magistrada reconheceu e violação ao devido processo legal, configurando error in procedendo.
Da Redação
sábado, 17 de maio de 2025
Atualizado em 18 de maio de 2025 08:01
Em decisão monocrática, a juíza de Direito convocada Maria das Graças Fernandes Duarte, do TJ/PB, deu provimento a agravo de instrumento para anular decisão da 5ª vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, que acolhera impugnação ao cumprimento de sentença sem apreciar as preliminares suscitadas pelo exequente.
A decisão ressaltou que a omissão caracterizou negativa de prestação jurisdicional, com violação ao devido processo legal.
"A ausência de apreciação das preliminares suscitadas em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença configura negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação da decisão. O exame das preliminares constitui questão prejudicial ao mérito da impugnação, devendo ser necessariamente enfrentado pelo juízo, sob pena de violação ao devido processo legal."
Entenda o caso
O agravante interpôs recurso contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, sob o fundamento de excesso de execução. Segundo o juízo de origem, o credor aplicou juros de 1% ao mês durante todo o período e adotou data inicial incompatível com decisão anterior que alterara o percentual dos honorários.
Contudo, na resposta à impugnação, o exequente havia apontado preliminares relevantes: ausência de demonstrativo atualizado dos cálculos, intempestividade da impugnação e pedido de pagamento da parte incontroversa. Apesar disso, o juízo singular não enfrentou essas alegações, limitando-se a decidir o mérito.
Violação ao devido processo legal
Ao analisar o agravo, a magistrada destacou que a não apreciação das preliminares configura error in procedendo, uma vez que tais matérias são prejudiciais e devem ser examinadas antes do mérito. Citando o art. 525, §5º, do CPC, a relatora pontuou que a ausência de demonstrativo pelo executado pode, por si só, levar à rejeição liminar da impugnação.
"A análise das preliminares suscitadas é medida que se impõe por força do art. 525, §5º, do CPC, que estabelece que, na hipótese de excesso de execução, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo pelo executado, a impugnação será liminarmente rejeitada. Trata-se de requisito expressamente previsto na legislação processual, cuja inobservância pode ensejar a inadmissibilidade da própria impugnação. "
A julgadora também ressaltou que a análise da intempestividade e do pedido de pagamento parcial é obrigatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Para ela, ignorar essas questões impõe grave prejuízo ao exequente, que poderia ter afastado a própria admissibilidade da impugnação ou garantido o recebimento imediato da parte incontroversa.
"A ausência de apreciação dessas questões prejudiciais pelo Juízo a quo configura, de fato, error in procedendo, com potencial de ocasionar grave prejuízo ao agravante, notadamente porque, caso acolhida alguma das preliminares arguidas, poderia obstar o próprio conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou, ao menos, garantir o pagamento imediato dos valores incontroversos."
Com base nesses fundamentos, o TJ/PB anulou a decisão agravada e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá proferir nova decisão, analisando expressamente as preliminares levantadas na resposta à impugnação.
O escritório Fernandes Advogados atuou na causa.
- Processo: 0807975-75.2025.8.15.0000
Leia a decisão.