STF decidirá se aposentadoria compulsória de empregado público exige lei
A regra, prevista na Reforma da Previdência de 2019, é questionada em recurso com repercussão geral.
Da Redação
sábado, 17 de maio de 2025
Atualizado às 09:54
O STF irá definir se a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos pode ser aplicada diretamente ou se depende de regulamentação por lei complementar.
A regra foi estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019, EC 103/19, e está em discussão no RE 1.519.008, de repercussão geral, Tema 1.390.
Entenda o caso
O recurso foi apresentado por uma ex-empregada da Conab - Companhia Nacional de Abastecimento. Ela se aposentou por tempo de contribuição pelo INSS em 1998, mas continuou trabalhando na empresa até 2022, quando foi desligada compulsoriamente após completar 75 anos. A ex-servidora contesta a decisão do TRF da 5ª região, que negou seu pedido de reintegração.
A EC 103/2019 estabelece que empregados públicos com 75 anos e tempo mínimo de contribuição previdenciária devem ser desligados compulsoriamente.
Segundo o tribunal, a aposentadoria anterior à emenda não impede a rescisão do contrato com base na nova norma constitucional.
A aposentada, por sua vez, sustenta que a emenda não pode ser aplicada retroativamente e argumenta que o STF já decidiu, em outros casos, que a aposentadoria compulsória não se aplica automaticamente aos empregados públicos sem regulamentação específica.
Divergência de entendimentos
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, destacou que há posicionamentos divergentes no próprio STF sobre a necessidade de regulamentação da aposentadoria compulsória para empregados públicos.
Segundo ele, a questão ultrapassa o caso concreto e exige uniformização:
"Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, apresenta também evidente relevância jurídica, de forma que se faz necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria."
Ainda não há data definida para o julgamento do mérito.
- Processo: RE 1.519.008