TRF-6 condena INSS e banco por empréstimo consignado fraudulento
Tribunal reafirma dever do INSS de verificar autorização expressa antes de efetuar descontos em benefícios previdenciários.
Da Redação
domingo, 18 de maio de 2025
Atualizado às 14:30
A 3ª turma do TRF da 6ª região manteve a condenação do INSS e de uma instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado não autorizado.
A decisão ressaltou a negligência da autarquia federal ao não verificar a existência de autorização válida para os descontos, destacando que o INSS tem o dever não apenas de repassar os valores à instituição credora, mas também de fiscalizar a regularidade da contratação.
O colegiado fixou a tese de que o INSS possui legitimidade para responder judicialmente por descontos indevidos em benefícios previdenciários quando não comprovada a celebração do contrato de empréstimo pelo segurado.
O caso
A autora da ação ajuizou demanda após identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhecia ter assinado.
Em 1º grau, o juízo declarou a nulidade do contrato, condenando solidariamente o INSS e o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
O INSS recorreu, alegando ilegitimidade passiva e sustentando que somente realiza os descontos em folha com base na autorização do segurado, nos termos da lei 10.820/03. Afirmou também que não possui vínculo direto com a contratação, e que os atos administrativos foram lícitos.
Dever de verificação
O relator, desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, reconheceu a responsabilidade objetiva do INSS pela omissão na verificação da anuência do segurado, conforme previsto no art. 6º da lei 10.820/03 e no art. 37, § 6º da CF.
Em seu voto, reconheceu que cabe à autarquia previdenciária não somente efetuar os repasses dos valores, mas também verificar a existência de autorização expressa do segurado.
Citando precedentes do STJ e de outros tribunais federais, destacou que o INSS é parte legítima para responder judicialmente quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente diante da ausência de comprovação da anuência do segurado.
O relator enfatizou que o contrato questionado não foi apresentado, mesmo após solicitação da autora. Essa omissão configurou falha na fiscalização por parte do INSS quanto à regularidade da contratação, evidenciando negligência da autarquia.
Com base nesse entendimento, o TRF da 6ª região manteve, por unanimidade, a condenação, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do INSS e do banco, e a legitimidade do pleito indenizatório pelos danos sofridos.
- Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813
Leia o acórdão.