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Posse

TJ/SP reconhece usucapião de carro doado verbalmente por tio falecido

Mesmo com origem em doação, posse mansa e prolongada permitiu aquisição por usucapião.

Da Redação

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Atualizado em 20 de maio de 2025 08:44

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu, por unanimidade, o direito de um homem à usucapião extraordinária de um veículo que havia sido doado verbalmente por seu tio, falecido em 2018.

O colegiado reformou sentença que havia julgado inadequado o uso da via da usucapião no caso, sob o argumento de que o bem teria origem em herança ou doação.

Para os desembargadores, estavam preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, conforme o art 1.261 do CC, que permite a aquisição de bens móveis por usucapião após cinco anos de posse contínua, pacífica e com "animus domini", ou seja, com comportamento típico de dono.

O autor da ação demonstrou que exercia a posse do veículo - um GM/Chevette SL 1.6, ano 1988/1989 - desde 2017, arcando com a manutenção e os tributos (IPVA, DPVAT e licenciamento). Tentativas anteriores de regularizar a situação por meio de alvará judicial foram frustradas em razão de haver outros bens no espólio.

 (Imagem: Thales/AdobeStock  )

TJ/SP reconheceu possibilidade de usucapião extraordinária de Chevette doado verbalmente.(Imagem: Thales/AdobeStock )

Em 1ª instância, o juízo havia considerado que a usucapião seria inadequada, pois a posse derivava de doação, e que o correto seria recorrer a inventário ou cessão de direitos hereditários.

O TJ/SP, no entanto, afastou esse entendimento. Para o relator, desembargador Marcello do Amaral Perino, o fato de a posse ter se originado em doação verbal não afasta a possibilidade de usucapião, pois a lei dispensa título ou boa-fé.

"A posse contínua do veículo, o pagamento dos tributos e os atos de manutenção realizados ao longo dos cinco anos indicam a intenção do apelante de agir como proprietário, o que caracteriza o animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião extraordinária, conforme exigido pelo artigo 1.261 do Código Civil."

O relator ainda destacou que não houve oposição das herdeiras do antigo proprietário, que expressaram anuência à pretensão do autor, o que reforçou a ausência de litígio e a estabilidade da posse.

Com isso, a turma julgadora deu provimento ao recurso para reconhecer a aquisição do domínio do veículo por usucapião.

Veja o acórdão.

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