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Indenização

STJ analisa cerceamento de defesa em ação milionária contra o Itaú

Caso foi movido por construtora e tramita há 27 anos.

Da Redação

terça-feira, 20 de maio de 2025

Atualizado às 19:17

A 3ª turma do STJ julga se houve cerceamento de defesa no curso de uma ação de indenização movida, em 1998, contra o Itaú Unibanco, sucessor do extinto Banestado.

A ação foi ajuizada por uma construtora e por figuras públicas sergipanas - entre elas, o ex-governador João Alves Filho - em razão de danos supostamente causados por acusações de fraude veiculadas na década de 1990.

A controvérsia atual gira em torno da decisão do TJ/SE que reabriu a fase de instrução da ação originária, permitindo a produção de provas periciais para apurar os danos materiais, estimados em R$ 144,6 milhões. 

A medida foi tomada no âmbito de uma ação rescisória ajuizada pela autora, que alegou ter sido impedida de produzir provas essenciais devido ao julgamento antecipado do mérito na primeira instância.

Nesta terça-feira, ministro Humberto Martins apresentou voto-vista, divergindo do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e votou por manter o acórdão do TJ/SE que determinou a reabertura da instrução.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Voto do relator

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou por dar provimento ao recurso do Itaú, anulando a decisão que havia reaberto a fase probatória.

Para ele, não houve cerceamento de defesa, já que a própria autora solicitou o julgamento antecipado da lide, sustentando que os danos patrimoniais estariam comprovados nos autos.

Bellizze considerou incoerente que a parte alegue, posteriormente, a falta de oportunidade para produzir provas. Segundo ele, a ação rescisória não pode ser usada como substituto recursal, sob pena de violar o rol taxativo de cabimento dessa ação excepcional.

Divergência

Ao apresentar voto-vista, ministro Humberto Martins reconheceu que, mesmo com o pedido da parte pelo julgamento antecipado, o juiz não poderia ter ignorado a necessidade de produção da prova pericial.

"Ainda que a parte peça o julgamento antecipado, cabe ao juiz garantir o direito à prova, quando ela for indispensável para esclarecer os fatos", afirmou.

Para Humberto Martins, o TJ/SE agiu corretamente ao considerar que houve erro de procedimento ao julgar o caso sem oportunizar a produção da prova solicitada.

Ele reforçou que, conforme jurisprudência do próprio STJ, a recusa imotivada da prova pericial configura cerceamento de defesa - violando o contraditório e a ampla defesa.

O ministro citou precedentes e doutrina para sustentar a legitimidade da reabertura da instrução processual e votou por negar provimento ao recurso do Itaú, mantendo a decisão do tribunal local.

Veja trecho do voto:

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