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Conduta grave

TST condena advogados que citaram jurisprudência fictícia

"Não se trata de equívoco, mas de completa adulteração do conteúdo", disse o relator, ministro Antônio Fabrício.

Da Redação

quarta-feira, 21 de maio de 2025

Atualizado em 22 de maio de 2025 09:07

Em julgamentos unânimes realizados nesta quarta-feira, 21, a 6ª turma do TST condenou partes e advogados por apresentação de jurisprudência inexistente em recursos. Relator dos processos, o ministro Antônio Fabrício Gonçalves classificou as condutas como dolosas e violadoras dos deveres éticos da advocacia, determinando aplicação de multas às partes e penalidades pecuniárias aos patronos, além de expedição de ofícios à OAB.

Segundo o ministro, trata-se de um comportamento que compromete a credibilidade do Judiciário e fere os princípios da boa-fé, veracidade e cooperação processual.

As decisões da 6ª turma configuram as primeiras condenações do TST por uso de jurisprudência fictícia. "Não se trata de equívoco, mas de completa adulteração do conteúdo", afirmou o relator.

Foram oficiadas a OAB/SC, a OAB Nacional e o Ministério Público para adoção das providências que entenderem cabíveis.

Veja trecho do voto:

Primeiro caso: julgados falsos atribuídos a ministros do TST

No processo AIRR - 2744-41.2013.5.12.0005, um dos advogados apresentou recursos fundamentados em supostos julgamentos proferidos pela ministra Maria Helena Mallmann, da 2ª turma, e pelo ministro Cláudio Brandão, da 4ª turma. O relator observou que, após minuciosa verificação da Coordenadoria de Cadastros do TST, ficou constatado que tais decisões jamais existiram, nem no TST nem em qualquer instância da Justiça do Trabalho.

"Nas razões de agravo, alega julgados dessa Corte em sentido diametralmente oposto a fundamentações e entendimentos e jurisprudência apresentadas no voto", criticou o ministro.

"Há um dolo processual inequívoco pela parte, de criar fundamentação ficta, e ainda utilizar indevidamente os nomes dos ministros do TST como forma de amparar a admissibilidade do recurso."

Como sanção, o colegiado impôs multa de 10% sobre o valor da execução à parte, além de multa de 1% ao advogado, em razão de sua responsabilidade técnica e da violação do Estatuto da Advocacia e dos princípios de ética, lealdade e boa-fé.

Segundo caso: invenção de OJ e distorção de súmula

No julgamento do processo AIRR - 516-74.2023.5.11.0004, outro advogado inseriu no recurso a menção à OJ 463 e à súmula 326 do TST. A primeira sequer existe; a segunda, embora real, foi apresentada com redação totalmente modificada, gerando distorção do entendimento jurisprudencial consolidado.

"O julgador, ao chegar a um ponto de julgamento, passa por formação, estudo e convencimento. E é alterado o pensamento, a convicção do julgador, ao trazer uma peça oficial distorcendo um documento oficial, um repositório oficial, onde gostaríamos que a jurisprudência estivesse sedimentada para dar garantia jurídica, transformando isso em nada", lamentou o relator.

Assim como no caso anterior, o relator impôs multa à parte e pena pecuniária sobre o valor atualizado da execução ao advogado, reafirmando que caberia ao patrono a condução técnica do recurso com responsabilidade e boa-fé.

Acompanhamento e efeito pedagógico

A ministra Kátia Arruda, que acompanhou o voto do relator nos dois julgamentos, destacou o efeito pedagógico das decisões. Ela ressaltou que o colegiado contribui para um importante debate institucional sobre ética na atuação profissional.

Durante o julgamento, a ministra mencionou um precedente recente do ministro Cristiano Zanin, no qual se reconheceu a má-fé processual diante de manipulação de fundamentos em recurso.

Egresso da advocacia, o ministro Antônio Fabrício pontuou que "a advocacia espera conduta de acordo com a ética", destacando que a profissão de advogado é a única presente na CF em artigo próprio.

Medidas disciplinares

Diante da gravidade dos fatos, foi determinada a expedição de ofício à OAB/SC e ao Conselho Federal da OAB, para que avaliem a conduta dos profissionais e adotem eventuais providências disciplinares.

  • Processos: AIRR - 2744-41.2013.5.12.0005 e  AIRR - 516-74.2023.5.11.0004

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