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Prisão

"Bolsonarista terrorista": Homem é condenado por calúnia após postagens no Facebook

Sentença reconhece crime de calúnia contra três moradores de Itatiba/SP, que foram associados a facções criminosas e atos golpistas em publicações.

Da Redação

sábado, 24 de maio de 2025

Atualizado às 12:09

juíza Fernanda Yumi Furukawa Hata, da vara Criminal de Itatiba/SP, condenou homem por calúnia, após ele divulgar publicações nas redes sociais acusando três moradores da cidade de serem "terroristas", "bolsonaristas golpistas" e de manterem supostos vínculos com facções criminosas, como PCC e Comando Vermelho.

Segundo a magistrada, a conduta configurou crime contra a honra, praticado por meio que facilitou ampla divulgação.

De acordo com os autos, as publicações no Facebook foram feitas no contexto das manifestações ocorridas em 8 janeiro de 2023, após os atos antidemocráticos em Brasília.

As vítimas relataram que as postagens atribuíram falsamente a elas participação nos eventos, além de incentivar que fossem denunciadas e "entregues" ao STF, o que gerou constrangimento e medo. Uma das vítimas, inclusive, afirmou ter se sentido forçada a se esconder por semanas.

 (Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

Manifestações do 8 de janeiro.(Imagem: Gabriela Biló/Folhapress)

Para a magistrada, as provas, incluindo capturas de tela do Facebook, demonstraram de forma clara a materialidade dos fatos e a autoria.

A juíza destacou que, embora o réu tenha alegado se tratar de exercício da liberdade de expressão, sua conduta ultrapassou os limites do direito de opinião, configurando crime ao atribuir fatos falsos e criminosos às vítimas.

Assim, a magistrada afastou os crimes de injúria e difamação, reconhecendo apenas a prática de calúnia, uma vez que os termos utilizados representaram imputação de crime, nos termos do art. 138 do Código Penal, com aumento pela divulgação em rede social.

O réu foi condenado a um ano, quatro meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 26 dias-multa.

A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, devido à reincidência específica do condenado em crimes contra a honra. 

Leia aqui a sentença.

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