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Crime de ódio

"Macaco chita": Morador é condenado por injúria racial contra porteiro

Magistrado observou que os crimes de ódio devem ser vistos sempre como delito de consequências que extrapolam a prática de crimes comuns.

Da Redação

domingo, 8 de junho de 2025

Atualizado às 12:59

O juiz de Direito Jarbas Luiz dos Santos, da 3ª vara Criminal de Santo André/SP, condenou homem à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 17 dias-multa pelo crime de injúria racial.

A condenação baseou-se na prática de ofensas racistas proferidas contra porteiro de um condomínio durante episódio de descontrole e agressividade.

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram quando o morador, visivelmente alterado, desceu até a portaria do prédio com um soco inglês em punho e iniciou uma discussão com a síndica.

O porteiro tentou intervir e acabou sendo alvo de insultos como "macaco", "preto", "orangotango", "macaco chita" e "filho de macaco". Várias testemunhas confirmaram as agressões, inclusive com gravação de vídeo entregue à polícia.

Em defesa, o agressor alegou não ser racista. Além disso, sustentou a ausência de provas suficientes e pediu a absolvição, argumentando que estava alcoolizado e não se lembrava dos fatos. 

 (Imagem: Freepik)

Morador é condenado por injúria racial contra porteiro.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou os argumentos apresentados pela defesa e destacou que a declaração do acusado de que "não é racista" é "típica de quem é racista". Ainda, para o juiz, essa alegação é irrelevante, vez que no Direito Penal não se julga a pessoa pelo que ela é, mas pela conduta que adota.

Na mesma linha, o magistrado afastou a tese de exclusão de responsabilidade por uso de álcool e entorpecentes. Segundo ele, "o preconceito e a aversão a determinados grupos não surgem nos momentos de ira", mas "preexistem a essas situações e, quando ocorrem, são externados de forma contundente".

Ao dosar a pena, o juiz considerou os maus antecedentes do agressor e sua reincidência, além da gravidade da conduta e suas consequências sociais, observando que "os crimes de ódio devem ser vistos sempre como delito de consequências que extrapolam a prática de crimes comuns".

Diante disso, e com base no art. 33 do CP e no protocolo para julgamento com perspectiva racial do CNJ, fixou o regime inicial fixado. O magistrado também negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, considerando a reincidência do morador e a natureza do crime.

Leia a sentença.

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