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Função de gestão

TST afasta responsabilidade de ex-conselheiros por dívida trabalhista

O Tribunal reconheceu que os conselheiros fundaram a entidade executada por dívidas trabalhistas, mas não exerceram qualquer função de gestão.

Da Redação

sábado, 14 de junho de 2025

Atualizado às 07:40

O TST excluiu do polo passivo de uma execução trabalhista ex-integrantes do conselho deliberativo de uma fundação educacional sem fins lucrativos, ao reconhecer que eles não participaram da gestão ou da aprovação de contas da entidade.

Por unanimidade, os ministros da 7ª turma entenderam que a simples condição formal de membro do colegiado, sem atuação efetiva e contínua nas decisões institucionais, não autoriza sua responsabilização patrimonial por dívidas trabalhistas da fundação. 

Entenda o caso

O caso teve origem em execução trabalhista movida pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro contra a Fundação Educacional de Duque de Caxias. Diante da ausência de bens penhoráveis da entidade, o sindicato requereu, em 2019, a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de antigos membros do conselho deliberativo no polo passivo da execução.

Esses conselheiros, entretanto, alegaram que haviam apenas participado da fundação da entidade, em 1969, e que há mais de 40 anos não tinham qualquer envolvimento com sua administração. Sustentaram que nunca foram convocados para eleições ou reuniões, que a fundação sequer possuía seus dados de identificação e que sua responsabilização seria indevida, uma vez que não praticaram atos de gestão ou aprovação de contas.

O TRT da 1ª região, no entanto, manteve a sentença de primeiro grau que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a omissão dos conselheiros frente à má gestão da fundação configuraria anuência às irregularidades. Segundo o acórdão regional, mesmo inativos, os integrantes do conselho deliberativo deveriam ser responsabilizados.

 (Imagem: Flickr/TST)

TST afasta responsabilidade de antigos conselheiros por dívidas trabalhistas de fundação.(Imagem: Flickr/TST)

Gestão da entidade

O relator, ministro Evandro Valadão, acolheu os argumentos dos executados e afastou a responsabilização. Para ele, não se pode imputar responsabilidade pessoal a indivíduos que apenas participaram da fundação da entidade, décadas atrás, e que jamais exerceram função de gestão ou de fiscalização. Conforme destacou, não houve nos autos comprovação de que tais conselheiros tenham praticado qualquer ato de má administração, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O ministro também afastou a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, observando que, no caso de fundações sem fins lucrativos, não basta o mero inadimplemento da obrigação para autorizar a responsabilização pessoal. É indispensável, segundo o voto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do CC, o que não ocorreu no caso concreto.

Além disso, o relator fez distinção entre administradores ou gestores efetivos - que podem ser responsabilizados por atos de má gestão - e membros de conselho deliberativo que, embora formalmente nomeados, jamais exerceram qualquer função prática ou deliberativa. Para o relator, aplicar sanção patrimonial a essas pessoas viola o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição, pois não há previsão legal que autorize tal responsabilização na ausência de conduta ativa ou omissiva qualificada.

Dessa forma, a 7ª turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência econômica da matéria, conheceu e deu provimento aos recursos de revista, excluindo os ex-integrantes do conselho deliberativo do polo passivo da execução.

Confira a decisão.

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